segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025

RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL/ UNIDADE 2 - Aula 1/ Proteção Ambiental Internacional



















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Conquista de até 20 pontos dos exercícios de unidade


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Conquista de até 50 pontos da prova final


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Proteção ambiental internacional




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Bons estudos!


Ponto de Partida

Olá, estudante!

É uma alegria tê-lo conosco em mais uma aula da disciplina de Responsabilidade Social e Ambiental!

Nossa temática será sobre o sistema de proteção e governança ambiental internacional. Ela permitirá que você compreenda o processo de reconhecimento e afirmação da proteção ambiental no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU). Por meio das conferências da ONU, discussões como mudanças do clima, sustentabilidade e outras passaram a fazer parte do nosso dia a dia profissional. Além disso, há a aplicabilidade dos documentos internacionais no ordenamento jurídico brasileiro, em um diálogo cada vez mais recorrente, para que os desafios ambientais sejam enfrentados por todos os Estados.

Você, que atua como professor em uma instituição do ensino fundamental e médio, ficou responsável pela elaboração de uma atividade extracurricular, cujo objetivo é descartar a importância dos acordos e conferência ambientais. Para isso, decidiu organizar uma mostra de painéis trabalhando os pontos descritos a seguir:

  • O que é a ONU? Qual a sua importância para a temática ambiental e social?
  • Qual a importância das conferências ambientais?
  • Escolha e discorra sobre uma importante conferência de sua escolha.

Vamos Começar!

A proteção ambiental internacional

A temática ambiental entrou na agenda global na década de 1960, do século passado, a partir das preocupações com os efeitos da explosão demográfica mundial e do aumento da poluição. Em um período de forte expansão do comércio e das atividades econômicas houve a constatação dos limites desse crescimento, que se tornou um assunto de debates entre pesquisadores e atores das instâncias internacionais.

O sistema internacional contemporâneo é relativamente recente, originado no final da Segunda Guerra Mundial, com a Conferência de São Francisco, de 1945, que aprovou a Carta de São Francisco, de criação da Organização das Nações Unidas (ONU). O propósito primordial da ONU é o de garantir a paz mundial, mas também o de “conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário [...]” e de “ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns” (Brasil, 1945). Assim, a ONU se tornou o centro das discussões globais, atuando por meio de seus conselhos: Segurança, Econômico e Social e outros; de suas comissões: Direitos Humanos (desde 2006 se transformou em Conselho) etc.; E de suas agências especializadas: Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco); Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO); Fundo Monetário Internacional (FMI).

No que se refere ao direito internacional, em que os principais sujeitos são os Estados, é preciso destacar o papel da ONU, que se tornou o lócus de formação de um arcabouço de normas e instituições em várias áreas, como direitos humanos, educação, cultura e meio ambiente. Com essa perspectiva, a discussão entre Estados é fundamental para a formação de normas ambientais internacionais com o objetivo comum de proteção ao meio ambiente em todas as suas dimensões. Vários problemas ambientais são de caráter transnacional e exigem ações multilaterais e cooperativas (Bursztyn; Bursztyn, 2012).

A formalização da proteção ambiental no âmbito internacional se dá essencialmente por meio de dois tipos de atos: tratados e declarações. Os tratados são firmados entre Estados e podem ser bilaterais (dois Estados) ou multilaterais (vários Estados). Um tratado possui força jurídica vinculante, assim, é chamado de hard law. Os tratados podem ser globais, quando estabelecidos em organizações de abrangência mundial (exemplo: ONU), ou regionais, quando firmados por países de uma determinada região do mundo ou em uma organização delimitada geograficamente (exemplo: OEA). Os tratados de direito ambiental costumam receber a denominação de convenção, porque costumam ser oriundos de conferências específicas para debater temáticas ambientais. Já as declarações, que no direito ambiental não têm força jurídica vinculante, são chamadas de soft law, ou seja, não são normas impositivas, mas formam os princípios do direito internacional. Esses são gradativamente reconhecidos nas instâncias internacionais e nacionais. Portanto, ao estudar o direito ambiental, esses dois tipos de atos são os mais frequentes.

Os tratados em matéria ambiental costumam ter algumas características, tais como: (i) os países signatários se submetem às regras comuns; (ii) os países adotam uma cooperação interestatal, por meio de agências internacionais ou órgãos específicos que são criados; (iii) o conteúdo dos tratados depende do estágio atual do conhecimento científico; (iv) os tratados podem comportar obrigações diferenciadas entre países (Bursztyn; Bursztyn, 2012). Os tratados ambientais são compromissos para enfrentar questões como poluição, diversidade biológica, mudança do clima, florestas, dentre outros, que são reveladores de como as dinâmicas ambientais não respeitam fronteiras de Estados. Exige-se deles a cooperação e a articulação comum para o enfrentamento dos desafios ambientais.

É evidente que esse é um processo complexo, com dificuldades, porque a estrutura do direito internacional foi construída em observância a um dos pressupostos do Estado moderno, a soberania. E isso significa a autodeterminação dos seus territórios para dispor livremente de suas riquezas e recursos naturais. Além disso, a autodeterminação está diretamente ligada ao desenvolvimento, que é um argumento presente entre os países, em especial os emergentes, marcados pela desigualdade em múltiplas dimensões – econômica, social, ambiental. A cooperação para lidar com os problemas ambientais deve equacionar esses desafios. Isso demonstra a complexidade dos debates nas instâncias internacionais.

A partir da década de 1970, há o franco desenvolvimento do direito internacional do meio ambiente, que ocorreu com as conferências no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU), como observaremos a seguir.


Siga em Frente...

As conferências ambientais da ONU

Entender o processo de constituição das instâncias de governança ambiental internacional passa pela compreensão das conferências das Nações Unidas sobre a temática. Da primeira conferência, em 1972, até os dias atuais, a ONU promoveu quatro conferências mundiais, que foram decisivas para que assuntos como meio ambiente equilibrado, desenvolvimento sustentável, mudanças climáticas, entre outros, assumissem centralidade na agenda global. São elas:

  1. Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (1972).
  2. Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992).
  3. Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável – Rio+10 (2002).
  4. Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável – Rio+20 (2012).

Em 1968, a Assembleia Geral das Nações Unidas, por meio da Resolução 2.398 (XXIII), decidiu pela realização de uma conferência mundial para discutir as questões ambientais. Dessa forma, ocorreu, de 5 a 16 de junho de 1972, na cidade de Estocolmo, Suécia, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, que é considerada um marco do direito ambiental internacional.

No curso dos trabalhos da Conferência, os países participantes dividiram-se em duas correntes de interpretação dos problemas ambientais (Melo, 2017): (i) de um lado, os preservacionistas, liderados pelos países desenvolvidos, que defenderam a mitigação nas intervenções antrópicas do meio ambiente; e (ii) de outro, os desenvolvimentistas, composta pelos países em desenvolvimento, entre os quais o Brasil, que defendiam a aceitação da poluição e que a preocupação deveria ser com o crescimento econômico.

Ao término dos trabalhos, foi editada a Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente Humano, com 26 princípios. O Princípio 1 da Declaração reconhece o meio ambiente com qualidade como direito fundamental:

O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras (Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente Humano, 1972).

No quadro de governança internacional, em dezembro de 1972, foi criado o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), com sede em Nairóbi, Quênia, responsável por promover a proteção ao meio ambiente e o uso eficiente de recursos naturais no contexto do desenvolvimento sustentável. O PNUMA é uma agência do sistema das Nações Unidas e a principal autoridade global em meio ambiente (Melo, 2017).

A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92), realizada em 1992, na cidade do Rio de Janeiro, também conhecida como a Cúpula da Terra, representou o momento máximo da preocupação ambiental global. Foram produzidos cinco documentos internacionais: (i) Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento; (ii) Agenda 21; (iii) Convenção-Quadro sobre Mudanças do Clima; (iv) Convenção sobre Diversidade Biológica ou da Biodiversidade (v) Declaração de Princípios sobre Florestas. A Declaração do Rio é um documento que contém 27 princípios, norteadores do direito ambiental na esfera internacional e fonte para o desenvolvimento principiológico na legislação ambiental dos países.

No que se refere à Agenda 21, trata-se de um documento programático com 40 capítulos, em que se estabelecem diretrizes para a implementação do desenvolvimento sustentável, do espaço global ao local. Já a Convenção sobre Diversidade Biológica é o mais importante instrumento internacional de proteção da biodiversidade. Os objetivos da Convenção sobre Diversidade Biológica são: (i) a conservação da diversidade biológica; (ii) a utilização sustentável de seus componentes; e (iii) a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, mediante, inclusive, o acesso adequado aos recursos genéticos e a transferência adequada de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e mediante financiamento adequado (Melo, 2017).

Por fim, a Declaração de Princípios sobre Florestas é um documento sem força jurídica vinculativa. Em seu conteúdo, essa declaração exprime que os países, em especial os desenvolvidos, devem empreender esforços para recuperar a Terra por meio de reflorestamento, arborização e conservação florestal.

Em 2002, a ONU promoveu, em Johanesburgo, África do Sul, a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, também conhecida como Rio+10. Em seus debates, emergiu a necessidade de adoção de medidas concretas para executar os objetivos da Agenda 21, até então não suficientemente implementados, além do enfoque na importância da concretização de políticas públicas para um crescimento com sustentabilidade. Dois foram os documentos oficiais da Cúpula Mundial: (i) Declaração Política; e (ii) o Plano de Implementação.

A Declaração Política, denominada O Compromisso de Johanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável, reafirma os princípios das duas conferências anteriores e faz uma análise da pobreza e da má distribuição de renda no mundo. O Plano de Implementação é o documento das metas, assentadas em três objetivos: (i) a erradicação da pobreza; (ii) a alteração nos padrões insustentáveis de produção e consumo; e (iii) a proteção dos recursos naturais para o desenvolvimento econômico e social. A partir deles, o Plano de Implementação relaciona as medidas de desenvolvimento sustentável para cada região do planeta.

Em junho de 2012, a cidade do Rio de Janeiro foi palco da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20). A Rio+20 teve dois temas principais: (i) a economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza; e (ii) a estrutura institucional para o desenvolvimento sustentável (Melo, 2017). A Rio+20 não teve a mesma representatividade das conferências anteriores. Os países desenvolvidos, diante da crise econômica global de 2008, optaram por não se comprometer com medidas vinculantes ou mesmo metas específicas para as diversas temáticas com pertinência ambiental. O documento final da Conferência é denominado O Futuro que Queremos, e contém 283 tópicos que, em linhas gerais, relaciona a renovação dos compromissos políticos das conferências anteriores (Estocolmo/1972, Rio/1992 e Johanesburgo/2002) e consigna proposições genéricas da economia verde e o quadro institucional para o desenvolvimento sustentável (Melo, 2017).

Por fim, em 28 de julho de 2022, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou uma resolução declarando que todas as pessoas têm direito a um meio ambiente limpo e saudável (ONU, 2022). Apesar de não ser vinculante, a resolução é um importante indicativo para a proteção ambiental em todo o planeta.

A Interface internacional e o direito brasileiro

As decisões proclamadas nas conferências das Nações Unidas e nos acordos internacionais têm influência direta na estrutura jurídica e nos órgãos de governança ambiental nacional. Há uma simbiose entre direito internacional e nacional na proteção ambiental. Isso se dá tanto pela incorporação dos tratados ambientais na ordem jurídica brasileira quanto pela inspiração na elaboração de diplomas legais na legislação brasileira.

Inicialmente, a aprovação de um tratado pelo Brasil passa por estágios, como a negociação, a assinatura pelo representante do Estado, a aprovação pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, e a ratificação, ato pelo qual o país assume a obrigação de cumpri-lo no plano internacional. Com essas etapas, o tratado é válido em nível internacional. Para exemplificar, no caso da Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima, o Brasil assumiu o compromisso de reduzir as suas emissões de gases de efeito estufa, o que implica uma série de medidas e instrumentos para observar as prescrições da Convenção-Quadro, e afeta todos os setores do país, como o poder público, a esfera empresarial e a sociedade civil. O Acordo de Paris, decorrência da Convenção-Quadro, também foi incorporado à ordem jurídica brasileira.

Outro exemplo de aplicabilidade dessa sistemática é Convenção sobre Diversidade Biológica, que além de incorporada internamente, proporcionou a edição do Decreto 4.339/2002, com os princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade.

A Declaração de Estocolmo, de 1972, inseriu o meio ambiente no rol dos direitos humanos, enquanto o Relatório Nosso Futuro Comum, de 1987, consignou que o meio ambiente deve ser protegido para as presentes e futuras gerações. O art. 225 da Constituição de 1988, que é o coração da proteção ambiental em nível constitucional, dispôs que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental e que deve ser protegido para as presentes e futuras gerações (Brasil, 1988). Essa passagem demonstra a influência das discussões da ONU. Em nível infraconstitucional, o exemplo mais significativo é a Declaração do Rio de Janeiro, de 1992, que trouxe princípios internacionais de proteção ao meio ambiente, que são atualmente previstos na legislação brasileira, como os princípios da precaução, poluidor-pagador, participação comunitária, informação e análogos.

No que se refere à estrutura administrativa brasileira, ela é igualmente influenciada pelas conferências das Nações Unidas. Após a realização da Conferência de Estocolmo, o Brasil criou, em 1973, no âmbito do Ministério do Interior, a Secretaria Especial de Meio Ambiente da Presidência da República, como primeiro órgão nacional de proteção ao meio ambiente. Em 1992, após a Cúpula da Terra (Rio/92), a Secretaria de Meio Ambiente se transformou no Ministério do Meio Ambiente e Amazônia Legal, integrando a estrutura diretamente vinculada à Presidência da República (Melo, 2017). Por todos esses elementos, evidencia-se a influência do domínio internacional em face da legislação brasileira.


Vamos Exercitar?

Trabalhamos, na aula de hoje, o sistema de proteção e governança ambiental internacional e ainda compreendemos o processo de reconhecimento e afirmação da proteção ambiental no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU). Por meio das conferências da ONU, discussões como mudanças do clima, sustentabilidade e outras passaram a fazer parte do nosso dia a dia profissional. Diante disso, você, atuando como professor em uma instituição do ensino fundamental e médio, ficou responsável pela elaboração de uma atividade extracurricular cujo objetivo é descartar a importância dos acordos e conferências ambientais. Para isso, decidiu organizar uma mostra de painéis trabalhando os pontos descritos a seguir:

  • O que é a ONU? Qual sua importância para a temática ambiental e social?
  • Qual a importância das conferências ambientais?
  • Escolha e discorra sobre uma importante conferência de sua escolha.

As pesquisas realizadas por meio de sua orientação geraram as informações a seguir, as quais foram organizadas nos painéis:

  • A Organização das Nações Unidas (ONU) é uma organização intergovernamental criada para promover a cooperação internacional. Uma substituição à Liga das Nações, a organização foi estabelecida em 24 de outubro de 1945, após o término da Segunda Guerra Mundial, com a intenção de impedir outro conflito como aquele. É o principal organismo internacional e visa essencialmente: preservar a paz e a segurança mundial; estimular a cooperação internacional na área econômica, social, cultural e humanitária; promover o respeito às liberdades individuais e aos direitos humanos.
  • Já as conferências ambientais têm o objetivo de repensar os caminhos que a sociedade está tomando. Líderes de todo o mundo buscam soluções para que o desenvolvimento econômico continue a avançar sem que os recursos naturais sejam esgotados e que não ocorra avanço da poluição.
  • Conferência de Estocolmo; Primeira Conferência Mundial do Clima; Conferência Rio 92; A primeira de todas as COPs; COP3 e o Protocolo de Kyoto; COP21 e o Acordo de Paris.


Saiba mais

Nesta aula, estudamos o sistema internacional de proteção ao meio ambiente. Como forma de nos aprofundarmos no tema, uma sugestão é conhecer o site da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), que mantém um banco de dados com as principais convenções internacionais em matéria de meio ambiente. Trata-se de uma oportunidade de conhecer os documentos e instrumentos globais das principais temáticas ambientais. Procure conhecer os principais documentos ambientais em nível internacional.
Além disso, falamos da importância dos acordos e conferências internacionais, que se atenta à necessidade de um critério e de princípios comuns que ofereçam aos povos do mundo inspiração e guia para preservar e melhorar o meio ambiente humano. Entre essas conferências, destaca-se a de Estocolmo, que publicou princípios importantes. Para saber mais sobre esse assunto, leia a Declaração de Estocolmo sobre o ambiente humano, e conheça esses princípios. 
Outro ponto de destaque nesta aula foi compreender o papel-chave da ONU (Organização das Nações Unidas) na organização das conferências ambientais. Para conhecer mais o trabalho e a importância dessa organização, leia As Nações Unidas no Brasil



Referências

BRASIL. Decreto 19.841, de 22 de outubro de 1945. Promulga a Carta das Nações Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justiça, assinada em São Francisco, a 26 de junho de 1945, por ocasião da Conferência de Organização Internacional das Nações Unidas. Diário Oficial da União, Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm. Acesso em: 15 set. 2022.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 1 ago. 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 708 Distrito Federal. Relator: Min. Roberto Barroso, 4 de julho de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5951856. Acesso em: 18 set. 2022.

BURSZTYN, M.; BURSZTYN, M. A. Fundamentos de política e gestão ambiental: caminhos para a sustentabilidade. Rio: Garamond, 2012.

ONU. Declaração do Rio de Janeiro sobre meio ambiente e desenvolvimento de 2012. Documentos Estud., v. 6, n. 15. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0103-40141992000200013. Acesso em: 30 ago. 2022.

ONU declara que meio ambiente é um direito humano. Nações Unidas Brasil, 29 jul. 2022. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/192608-onu-declara-que-meio-ambiente-saudavel-e-um-direito-humano. Acesso em: 18 set. 2022.

MELO, F. Direito ambiental. 2. ed. São Paulo: Método, 2017. 




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 Unidade 2 

 Governança e proteção ambiental 

Disciplina 

 RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTA

L Aula 1 Proteção Ambiental Internacional

 Proteção ambiental internacional 

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 Você, que atua como professor em uma instituição do ensino fundamental e médio, cou responsável pela elaboração de uma atividade extracurricular, cujo objetivo é descartar a importância dos acordos e conferência ambientais. Para isso, decidiu organizar uma mostra de painéis trabalhando os pontos descritos a seguir: 

 O que é a ONU? Qual a sua importância para a temática ambiental e social? 

Disciplina 

 RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL 

 Qual a importância das conferências ambientais? 

 Escolha e discorra sobre uma importante conferência de sua escolha. 

 Vamos Começar! 

 A proteção ambiental internacional 

 A temática ambiental entrou na agenda global na década de 1960, do século passado, a partir das preocupações com os efeitos da explosão demográ ca mundial e do aumento da poluição. Em um período de forte expansão do comércio e das atividades econômicas houve a constatação dos limites desse crescimento, que se tornou um assunto de debates entre pesquisadores e atores das instâncias internacionais. 

 O sistema internacional contemporâneo é relativamente recente, originado no nal da Segunda Guerra Mundial, com a Conferência de São Francisco, de 1945, que aprovou a Carta de São Francisco, de criação da Organização das Nações Unidas (ONU). O propósito primordial da ONU é o de garantir a paz mundial, mas também o de “conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário [...]” e de “ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns” (Brasil, 1945). Assim, a ONU se tornou o centro das discussões globais, atuando por meio de seus conselhos: Segurança, Econômico e Social e outros; de suas comissões: Direitos Humanos (desde 2006 se transformou em Conselho) etc.; E de suas agências especializadas: Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco); Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO); Fundo Monetário Internacional (FMI). 

 No que se refere ao direito internacional, em que os principais sujeitos são os Estados, é preciso destacar o papel da ONU, que se tornou o lócus de formação de um arcabouço de normas e instituições em várias áreas, como direitos humanos, educação, cultura e meio ambiente. Com essa perspectiva, a discussão entre Estados é fundamental para a formação de normas ambientais internacionais com o objetivo comum de proteção ao meio ambiente em todas as suas dimensões. Vários problemas ambientais são de caráter transnacional e exigem ações multilaterais e cooperativas (Bursztyn; Bursztyn, 2012). 

 A formalização da proteção ambiental no âmbito internacional se dá essencialmente por meio de dois tipos de atos: tratados e declarações. Os tratados são rmados entre Estados e podem ser bilaterais (dois Estados) ou multilaterais (vários Estados). Um tratado possui força jurídica vinculante, assim, é chamado de hard law. Os tratados podem ser globais, quando estabelecidos em organizações de abrangência mundial (exemplo: ONU), ou regionais, quando rmados por países de uma determinada região do mundo ou em uma organização delimitada geogra camente (exemplo: OEA). Os tratados de direito ambiental costumam receber a denominação de convenção, porque costumam ser oriundos de conferências especí cas para 

Disciplina 

 RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL 

 debater temáticas ambientais. Já as declarações, que no direito ambiental não têm força jurídica vinculante, são chamadas de soft law, ou seja, não são normas impositivas, mas formam os princípios do direito internacional. Esses são gradativamente reconhecidos nas instâncias internacionais e nacionais. Portanto, ao estudar o direito ambiental, esses dois tipos de atos são os mais frequentes. 

 Os tratados em matéria ambiental costumam ter algumas características, tais como: (i) os países signatários se submetem às regras comuns; (ii) os países adotam uma cooperação interestatal, por meio de agências internacionais ou órgãos especí cos que são criados; (iii) o conteúdo dos tratados depende do estágio atual do conhecimento cientí co; (iv) os tratados podem comportar obrigações diferenciadas entre países (Bursztyn; Bursztyn, 2012). Os tratados ambientais são compromissos para enfrentar questões como poluição, diversidade biológica, mudança do clima, orestas, dentre outros, que são reveladores de como as dinâmicas ambientais não respeitam fronteiras de Estados. Exige-se deles a cooperação e a articulação comum para o enfrentamento dos desaos ambientais. 

 É evidente que esse é um processo complexo, com di culdades, porque a estrutura do direito internacional foi construída em observância a um dos pressupostos do Estado moderno, a soberania. E isso signi ca a autodeterminação dos seus territórios para dispor livremente de suas riquezas e recursos naturais. Além disso, a autodeterminação está diretamente ligada ao desenvolvimento, que é um argumento presente entre os países, em especial os emergentes, marcados pela desigualdade em múltiplas dimensões – econômica, social, ambiental. A cooperação para lidar com os problemas ambientais deve equacionar esses desaos. Isso demonstra a complexidade dos debates nas instâncias internacionais. 

 A partir da década de 1970, há o franco desenvolvimento do direito internacional do meio ambiente, que ocorreu com as conferências no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU), como observaremos a seguir. 

 Siga em Frente... 

 As conferências ambientais da ONU 

 Entender o processo de constituição das instâncias de governança ambiental internacional passa pela compreensão das conferências das Nações Unidas sobre a temática. Da primeira conferência, em 1972, até os dias atuais, a ONU promoveu quatro conferências mundiais, que foram decisivas para que assuntos como meio ambiente equilibrado, desenvolvimento sustentável, mudanças climáticas, entre outros, assumissem centralidade na agenda global. São elas: 

 1. Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (1972). 

 2. Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992). Disciplina 

 3. Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável – Rio+10 (2002).

 4. Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável – Rio+20 (2012). 

 Em 1968, a Assembleia Geral das Nações Unidas, por meio da Resolução 2.398 (XXIII), decidiu pela realização de uma conferência mundial para discutir as questões ambientais. Dessa forma, ocorreu, de 5 a 16 de junho de 1972, na cidade de Estocolmo, Suécia, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, que é considerada um marco do direito ambiental internacional. 

 No curso dos trabalhos da Conferência, os países participantes dividiram-se em duas correntes de interpretação dos problemas ambientais (Melo, 2017): (i) de um lado, os preservacionistas, liderados pelos países desenvolvidos, que defenderam a mitigação nas intervenções antrópicas do meio ambiente; e (ii) de outro, os desenvolvimentistas, composta pelos países em desenvolvimento, entre os quais o Brasil, que defendiam a aceitação da poluição e que a preocupação deveria ser com o crescimento econômico. 

 Ao término dos trabalhos, foi editada a Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente Humano, com 26 princípios. O Princípio 1 da Declaração reconhece o meio ambiente com qualidade como direito fundamental:  

O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras (Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente Humano, 1972). 

o quadro de governança internacional, em dezembro de 1972, foi criado o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), com sede em Nairóbi, Quênia, responsável por promover a proteção ao meio ambiente e o uso e ciente de recursos naturais no contexto do desenvolvimento sustentável. O PNUMA é uma agência do sistema das Nações Unidas e a principal autoridade global em meio ambiente (Melo, 2017). 

 A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92), realizada em 1992, na cidade do Rio de Janeiro, também conhecida como a Cúpula da Terra, representou o momento máximo da preocupação ambiental global. Foram produzidos cinco documentos internacionais: (i) Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento; (ii) Agenda 21; (iii) Convenção-Quadro sobre Mudanças do Clima; (iv) Convenção sobre Diversidade Biológica ou da Biodiversidade (v) Declaração de Princípios sobre Florestas. A Declaração do Rio é um documento que contém 27 princípios, norteadores do direito ambiental na esfera internacional e fonte para o desenvolvimento principiológico na legislação ambiental dos países.

 No que se refere à Agenda 21, trata-se de um documento programático com 40 capítulos, em que se estabelecem diretrizes para a implementação do desenvolvimento sustentável, do espaço global ao local. Já a Convenção sobre Diversidade Biológica é o mais importante instrumento internacional de proteção da biodiversidade. Os objetivos da Convenção sobre Diversidade 


Disciplina  

RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL 

 Biológica são: (i) a conservação da diversidade biológica; (ii) a utilização sustentável de seus componentes; e (iii) a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, mediante, inclusive, o acesso adequado aos recursos genéticos e a transferência adequada de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e mediante nanciamento adequado (Melo, 2017). 

 Por m, a Declaração de Princípios sobre Florestas é um documento sem força jurídica vinculativa. Em seu conteúdo, essa declaração exprime que os países, em especial os desenvolvidos, devem empreender esforços para recuperar a Terra por meio de re orestamento, arborização e conservação orestal. Em 2002, 

a ONU promoveu, em Johanesburgo, África do Sul, a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, também conhecida como Rio+10. Em seus debates, emergiu a necessidade de adoção de medidas concretas para executar os objetivos da Agenda 21, até então não su cientemente implementados, além do enfoque na importância da concretização de políticas públicas para um crescimento com sustentabilidade. Dois foram os documentos o ciais da Cúpula Mundial: (i) Declaração Política; e (ii) o Plano de Implementação.

 A Declaração Política, denominada O Compromisso de Johanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável, rea rma os princípios das duas conferências anteriores e faz uma análise da pobreza e da má distribuição de renda no mundo. O Plano de Implementação é o documento das metas, assentadas em três objetivos: (i) a erradicação da pobreza; (ii) a alteração nos padrões insustentáveis de produção e consumo; e (iii) a proteção dos recursos naturais para o desenvolvimento econômico e social. A partir deles, o Plano de Implementação relaciona as medidas de desenvolvimento sustentável para cada região do planeta. 

 Em junho de 2012, a cidade do Rio de Janeiro foi palco da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20). A Rio+20 teve dois temas principais: (i) a economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza; e (ii) a estrutura institucional para o desenvolvimento sustentável (Melo, 2017). 

A Rio+20 não teve a mesma representatividade das conferências anteriores. Os países desenvolvidos, diante da crise econômica global de 2008, optaram por não se comprometer com medidas vinculantes ou mesmo metas especí cas para as diversas temáticas com pertinência ambiental. O documento nal da Conferência é denominado O Futuro que Queremos, e contém 283 tópicos que, em linhas gerais, relaciona a renovação dos compromissos políticos das conferências anteriores (Estocolmo/1972, Rio/1992 e Johanesburgo/2002) e consigna proposições genéricas da economia verde e o quadro institucional para o desenvolvimento sustentável (Melo, 2017). Por m, em 28 de julho de 2022, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou uma resolução declarando que todas as pessoas têm direito a um meio ambiente limpo e saudável (ONU, 2022).Apesar de não ser vinculante, a resolução é um importante indicativo para a proteção ambiental em todo o planeta. 


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 A Interface internacional e o direito brasileiro 

 As decisões proclamadas nas conferências das Nações Unidas e nos acordos internacionais têm in uência direta na estrutura jurídica e nos órgãos de governança ambiental nacional. Há uma simbiose entre direito internacional e nacional na proteção ambiental. Isso se dá tanto pela incorporação dos tratados ambientais na ordem jurídica brasileira quanto pela inspiração na elaboração de diplomas legais na legislação brasileira. 




 Inicialmente, a aprovação de um tratado pelo Brasil passa por estágios, como a negociação, a assinatura pelo representante do Estado, a aprovação pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, e a rati cação, ato pelo qual o país assume a obrigação de cumpri-lo no plano internacional. Com essas etapas, o tratado é válido em nível internacional. Para exempli car, no caso da Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima, o Brasil assumiu o compromisso de reduzir as suas emissões de gases de efeito estufa, o que implica uma série de medidas e instrumentos para observar as prescrições da Convenção-Quadro, e afeta todos os setores do país, como o poder público, a esfera empresarial e a sociedade civil. O Acordo de Paris, decorrência da Convenção-Quadro, também foi incorporado à ordem jurídica brasileira. Figura 1 | Status dos tratados de direitos humanos. Fonte: elaborado pelo autor. 

 Outro exemplo de aplicabilidade dessa sistemática é Convenção sobre Diversidade Biológica, que além de incorporada internamente, proporcionou a edição do Decreto 4.339/2002, com os princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade. 

 A Declaração de Estocolmo, de 1972, inseriu o meio ambiente no rol dos direitos humanos, enquanto o Relatório Nosso Futuro Comum, de 1987, consignou que o meio ambiente deve ser protegido para as presentes e futuras gerações. O art. 225 da Constituição de 1988, que é o coração da proteção ambiental em nível constitucional, dispôs que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental e que deve ser protegido para as presentes e futuras gerações (Brasil, 1988). Essa passagem demonstra a in uência das discussões da ONU. Em nível infraconstitucional, o exemplo mais signi cativo é a Declaração do Rio de Janeiro, de 1992, que trouxe princípios internacionais de proteção ao meio ambiente, que são atualmente 

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 previstos na legislação brasileira, como os princípios da precaução, poluidor-pagador, participação comunitária, informação e análogos. 

 No que se refere à estrutura administrativa brasileira, ela é igualmente in uenciada pelas conferências das Nações Unidas. Após a realização da Conferência de Estocolmo, o Brasil criou, em 1973, no âmbito do Ministério do Interior, a Secretaria Especial de Meio Ambiente da Presidência da República, como primeiro órgão nacional de proteção ao meio ambiente. Em 1992, após a Cúpula da Terra (Rio/92), a Secretaria de Meio Ambiente se transformou no Ministério do Meio Ambiente e Amazônia Legal, integrando a estrutura diretamente vinculada à Presidência da República (Melo, 2017). Por todos esses elementos, evidencia-se a in uência do domínio internacional em face da legislação brasileira. 


 Vamos Exercitar? 

 Trabalhamos, na aula de hoje, o sistema de proteção e governança ambiental internacional e ainda compreendemos o processo de reconhecimento e a rmação da proteção ambiental no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU). Por meio das conferências da ONU, discussões como mudanças do clima, sustentabilidade e outras passaram a fazer parte do nosso dia a dia pro ssional. Diante disso, você, atuando como professor em uma instituição do ensino fundamental e médio, cou responsável pela elaboração de uma atividade extracurricular cujo objetivo é descartar a importância dos acordos e conferências ambientais. Para isso, decidiu organizar uma mostra de painéis trabalhando os pontos descritos a seguir: 

 O que é a ONU? Qual sua importância para a temática ambiental e social? 

 Qual a importância das conferências ambientais? 

 Escolha e discorra sobre uma importante conferência de sua escolha. 

 As pesquisas realizadas por meio de sua orientação geraram as informações a seguir, as quais foram organizadas nos painéis: 

 A Organização das Nações Unidas (ONU) é uma organização intergovernamental criada para promover a cooperação internacional. Uma substituição à Liga das Nações, a organização foi estabelecida em 24 de outubro de 1945, após o término da Segunda Guerra Mundial, com a intenção de impedir outro con ito como aquele. É o principal organismo internacional e visa essencialmente: preservar a paz e a segurança mundial; estimular a cooperação internacional na área econômica, social, cultural e humanitária; promover o respeito às liberdades individuais e aos direitos humanos. 

 Já as conferências ambientais têm o objetivo de repensar os caminhos que a sociedade está tomando. Líderes de todo o mundo buscam soluções para que o desenvolvimento econômico continue a avançar sem que os recursos naturais sejam esgotados e que não ocorra avanço da poluição. 

 Conferência de Estocolmo; Primeira Conferência Mundial do Clima; Conferência Rio 92; A primeira de todas as COPs; COP3 e o Protocolo de Kyoto; COP21 e o Acordo de Paris. 


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 Saiba mais 

 Nesta aula, estudamos o sistema internacional de proteção ao meio ambiente. Como forma de nos aprofundarmos no tema, uma sugestão é conhecer o site da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), que mantém um banco de dados com as principais convenções internacionais em matéria de meio ambiente. Trata-se de uma oportunidade de conhecer os documentos e instrumentos globais das principais temáticas ambientais. Procure conhecer os principais documentos ambientais em nível internacional. Além disso, falamos da importância dos acordos e conferências internacionais, que se atenta à necessidade de um critério e de princípios comuns que ofereçam aos povos do mundo inspiração e guia para preservar e melhorar o meio ambiente humano. Entre essas conferências, destaca-se a de Estocolmo, que publicou princípios importantes. Para saber mais sobre esse assunto, leia a Declaração de Estocolmo sobre o ambiente humano, e conheça esses princípios.  Outro ponto de destaque nesta aula foi compreender o papel-chave da ONU (Organização das Nações Unidas) na organização das conferências ambientais. Para conhecer mais o trabalho e a importância dessa organização, leia As Nações Unidas no Brasil.  



Referências BRASIL.  Decreto 19.841, de 22 de outubro de 1945. Promulga a Carta das Nações Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justiça, assinada em São Francisco, a 26 de junho de 1945, por ocasião da Conferência de Organização Internacional das Nações Unidas. Diário Ocial da União, Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm. Acesso em: 15 set. 2022. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 1 ago. 2022. BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 708 Distrito Federal. Relator: Min. Roberto Barroso, 4 de julho de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5951856. Acesso em: 18 set. 2022. BURSZTYN, M.; BURSZTYN, M. A. Fundamentos de política e gestão ambiental: caminhos para a sustentabilidade. Rio: Garamond, 2012. ONU. Declaração do Rio de Janeiro sobre meio ambiente e desenvolvimento de 2012. Documentos Estud., v. 6, n. 15. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0103 40141992000200013. Acesso em: 30 ago. 2022. ONU declara que meio ambiente é um direito humano. Nações Unidas Brasil, 29 jul. 2022. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/192608-onu-declara-que-meio-ambiente-saudavel-e-um Disciplina RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL direito-humano. Acesso em: 18 set. 2022. MELO, F. Direito ambiental. 2. ed. São Paulo: Método, 2017.





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