Desenvolvimento sustentável
Estudante, esta videoaula foi preparada especialmente para você. Nela, você irá aprender conteúdos importantes para a sua formação profissional. Vamos assisti-la?
Clique aqui para acessar os slides da sua videoaula.
Bons estudos!
Ponto de Partida
Olá, estudante!
É uma alegria tê-los conosco em uma aula sobre um tema fundamental para a sua formação: a sustentabilidade!
Atualmente, não há nenhuma discussão estatal ou empresarial que prescinda da sustentabilidade enquanto um valor central para as nossas sociedades, em todas as escalas, do global ao local. Por meio da sustentabilidade, temos o compromisso de compatibilização das atividades econômicas com a proteção ao meio ambiente.
Para compreendermos melhor, é necessário retomarmos a história de João, que se mudou para outro país e que, anos antes de se mudar, trabalhou numa empresa, a qual, em face de questões ambientais e investimento necessário ao cumprimento da legislação ambiental, mudou-se para outro país com legislação ambiental mais amena.
Daniel, um ex-colega de trabalho de João, com o qual até hoje ele mantém contato pela amizade que tinham, confidenciou a João algumas questões. Entre elas, a política da empresa, pouco comprometida com a sustentabilidade em razão desse novo país e suas peculiaridades. Trata-se de um país rico em recursos naturais, mas com pouca infraestrutura. As pessoas são extremamente pobres e há escassez na oferta de emprego, por isso as filas são longas quando a empresa abre vagas. O governo não empreende esforço algum no desenvolvimento sustentável, tanto que o poder público local carece de pessoas com entendimento apurado sobre meio ambiente, e a corrupção impera, haja vista a carência financeira.
Daniel é o executivo responsável pela imagem dessa empresa e, sendo assim, é de sua competência que o desenvolvimento sustentável seja promovido pela empresa em razão do meio no qual está inserido. Daniel se vê num dilema porque esses temas não são, em hipótese alguma, preocupação dessa sociedade, dando a entender que não internalizaram o que é sustentabilidade e, por esse motivo, o poder público não impõe limites às atividades empresariais, exigindo a promoção do desenvolvimento sustentável. Daniel conseguiu, desse modo, compreender por que a legislação é amena.
Com base na situação descrita anteriormente, podemos nos questionar: a conscientização social é fator determinante à sustentabilidade? Se o desenvolvimento sustentável é um movimento da globalização, a empresa deveria tomar decisões que promovessem essa consciência? A crise econômica e a falta de compromisso social repercutem na ausência do desenvolvimento sustentável?
Um abraço!
A concepção de desenvolvimento sustentável
Sustentabilidade é uma palavra de origem latina, sustentare, e significa sustentar, manter algo. Na primeira metade do século XX, a sustentabilidade esteve majoritariamente ligada aos domínios da biologia e, em especial, da ecologia. Ao longo da segunda metade do século XX, o termo se estende para a problemática da explosão demográfica e da poluição na sociedade global (Almeida, 2016, p. 58).
A noção de sustentabilidade, em sentido amplo, é primordialmente a manutenção dos sistemas de suporte à vida. Portanto, a sustentabilidade é um conceito sistêmico, visto que conjuga saberes interdisciplinares, especificamente aqueles de sustentação da vida no planeta e, no caso da vida humana, os processos econômicos, sociais, culturais, e, claro, ambientais.
A partir dos domínios da ecologia e suas preocupações com a superpopulação, o uso dos recursos naturais e a poluição e seus resíduos, houve a transposição de suas análises para outros domínios, notadamente por meio dos relatórios patrocinados pelo Clube de Roma, grupo de empresários e pensadores formado no final da década de 1960 e que patrocinou uma série de discussões sobre o futuro do planeta. Um dos estudos foi particularmente importante, denominado Os Limites do Crescimento ou Relatório Meadows, do ano de 1972, elaborado por cientistas do Massachusetts Institute of Technology (MIT). A principal conclusão desse estudo científico foi de que:
Se se mantiverem as tendências atuais de crescimento da população mundial, da industrialização, da poluição, da produção de alimentos e de esgotamento de recursos, os limites de crescimento do nosso planeta serão atingidos nos próximos cem anos. O resultado mais provável vai ser um declínio súbito e incontrolável da população e da capacidade produtiva (Relatório Meadows apud Tamares,1983, p. 151).
Contudo, o relatório científico apontou:
É possível alterar essas tendências de crescimento e criar condições de estabilidade ecológica e económica que podem ser mantidas a longo prazo. O estado de equilíbrio global pode ser concebido de forma a garantir, a cada habitante da Terra, a satisfação das necessidades materiais básicas e a igualdade de oportunidades por forma que cada pessoa possa atingir a sua plena realização humana (Relatório Meadows apud Tamares,1983, p. 151).
Apesar das críticas que recebeu, diante de suas projeções pouco otimistas sobre o futuro da humanidade, deixando clara a finitude de recursos naturais em uma sociedade de consumo acelerado, o Relatório Meadows contribuiu para que as discussões ambientais adentrassem definitivamente no âmbito global. Afinal, ele tocou num ponto central para o sistema econômico global: a necessidade de limitações nos padrões de produção e consumo.
É a partir desse momento que entra em debate uma série de termos e teorias para equacionar as premissas do crescimento econômico em um mundo finito, limitado. Por isso, a ideia de crescimento, central para o pensamento moderno, e intensificada após o término da Segunda Guerra, precisará ser sustentada, razão pela qual se iniciam as formulações teóricas para uma concepção de desenvolvimento, que deverá ser sustentável. Isto é, um desenvolvimento em que a economia seja sustentada pelo uso racional dos recursos naturais; o que é preciso reconhecer, trata-se de um dos grandes desafios da contemporaneidade.
A evolução do conceito de desenvolvimento sustentável
Em 1972, a Organização das Nações Unidas (ONU) realizou a Conferência sobre o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo, Suécia. Nesse período, deu-se o delineamento dos contornos da expressão ecodesenvolvimento por Maurice Strong – Secretário Geral dessa convenção –, cabendo a Ignacy Sachs a popularização do conceito como um projeto de desenvolvimento socialmente inclusivo, ecologicamente viável e economicamente sustentado, o qual se converteu com o passar dos anos no conceito de desenvolvimento sustentável. A expressão desenvolvimento sustentável apareceu pela primeira vez no ano de 1980, no documento intitulado Estratégia de Conservação Mundial (World Conservation Strategy) (Barbieri, 2020).
Em 1983, a ONU criou a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, cujo longo ciclo de audiências e debates com líderes políticos e organizações em todo o planeta resultou, em 1987, no Relatório Nosso Futuro Comum, também conhecido como Relatório Brundtland (Melo, 2017). Esse documento definiu os contornos clássicos do desenvolvimento sustentável, que passou a ser considerado como aquele “[...] que atende às necessidades das gerações atuais sem comprometer a capacidade de as futuras gerações terem suas próprias necessidades atendidas” (ONU, 1991). O Relatório Nosso Futuro Comum é um manifesto essencialmente ético, de conjugação da economia com os propósitos de justiça social e ambiental. A partir de sua elaboração, expressões como desenvolvimento sustentável e sustentabilidade passam a ser associadas como sinônimos.
Em 1992, a ONU realizou a Conferência Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio/92) e o conceito de desenvolvimento sustentável cristalizou-se por meio de um dos seus principais documentos: a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, cujas principais proposições são (ONU, 1992):
Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza (Princípio 1).
O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras (Princípio 3).
Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental constituirá parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente deste (Princípio 4).
Para todos os Estados e todos os indivíduos, como requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável, irão cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza, a fim de reduzir as disparidades de padrões de vida e melhor atender às necessidades da maioria da população do mundo (Princípio 5).
Para alcançar o desenvolvimento sustentável e uma qualidade de vida mais elevada para todos, os Estados devem reduzir e eliminar os padrões insustentáveis de produção e consumo, e promover políticas demográficas adequadas (Princípio 8).
A Declaração do Rio Janeiro pretendeu, por meio de suas proposições, conciliar os pleitos do mercado capitalista com as carências dos países em desenvolvimento e pobres, o que terminou por elencar princípios contraditórios. De qualquer forma, por meio de uma declaração flexível – soft law – foi possível articular o desenvolvimento sustentável em escalas e esferas, do global ao local, dos mercados à sociedade civil, apesar de tal abrangência se reduzir ao plano discursivo.
Outro documento representativo dessas conjugações foi igualmente editado ao término dos trabalhos da Rio/92, a ambiciosa Agenda 21. Trata-se de um documento programático, com 40 capítulos, com as diretrizes para a implementação do desenvolvimento sustentável em todas as escalas, do global ao local, para o século XXI (Melo, 2017). Apesar de festejada em sua edição, a Agenda 21 foi perdendo força com os passar dos anos.
A interpretação de desenvolvimento sustentável foi consolidada com a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio + 10), realizada em Johannesburgo, África do Sul, em 2002. A conferência admitiu as limitações e as dificuldades na implementação da Agenda 21, mas reafirmou o significado de desenvolvimento sustentável da Rio/92. A Declaração de Johannesburgo sobre o Desenvolvimento Sustentável (2002 apud Melo, 2017, p. 29) defendeu o capitalismo verde, diante da globalização e que “[...] a rápida integração de mercados, a mobilidade do capital e os significativos aumentos nos fluxos de investimento mundo afora trouxeram novos desafios e oportunidades para a busca do desenvolvimento sustentável. Contudo, ainda conforme a referida Declaração (2002 apud Melo, 2017, p. 29), “[...] os benefícios e custos da globalização são distribuídos desigualmente, e os países em desenvolvimento enfrentam especiais dificuldades para encarar esse desafio”.
Da edição do Relatório Bruntland, passando pela Agenda 21, até chegar aos dias atuais, a esfera internacional reforçou o aspecto de multiplicidade de significados de desenvolvimento sustentável e da expressão sustentabilidade, que, inclusive, foi apropriada por adjetivações, tais como sustentabilidade ambiental, econômica, social, cultural e tantas outras denominações.
Siga em Frente...
Sustentabilidade no âmbito estatal e corporativo
O desenvolvimento sustentável é um princípio no direito brasileiro. A Constituição de 1988, em seu art. 170, disciplina que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho e na livre-iniciativa e visa assegurar uma existência digna para todos, conforme os ditames da justiça social, com a observância, entre outros, dos princípios da função social da propriedade e da defesa do meio ambiente (Brasil, 1988). Por função social, entende-se que o exercício do direito de propriedade impõe o respeito pelas normas ambientais (Melo, 2017). A defesa do meio ambiente nas atividades econômicas ocorre igualmente por meio do tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (Brasil, 1988).
Na ordem constitucional brasileira, o desenvolvimento sustentável encontra-se na conjugação do art. 170 – ordem econômica – com o art. 225 – proteção ao meio ambiente (Melo, 2017). Apesar disso, há uma constante tensão na implementação das atividades econômicas com as normas jurídicas de proteção ambiental. Daí surge a indagação: em caso de confronto entre uma atividade econômica e a proteção ao meio ambiente, qual é a interpretação que deverá prevalecer? Embora sejamos uma economia de livre mercado, nenhuma atividade pode ser exercida em desconformidade com a proteção ao meio ambiente. Afinal, só é possível uma existência com dignidade se as pessoas puderem viver em um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sem poluição, com salubridade. E se não temos o ambiente saudável, como falar em saúde e qualidade de vida? Apesar dessas afirmações serem reconhecidas por todos, sabemos que a questão é bem mais complexa. Por isso, o Supremo Tribunal Federal (STF) chegou a disciplinar a matéria, decidindo que é necessária a compatibilização entre atividades econômicas e proteção ao meio ambiente. Contudo, consignou que as atividades econômicas não podem ser exercidas em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente (Melo, 2017).
Portanto, é necessário buscar sempre a compatibilização entre atividades econômicas e proteção ao meio ambiente. Na impossibilidade, é preciso atentar-se para as questões ambientais. E isso porque a preocupação somente na dimensão econômica tem ocasionado os danos e desastres ambientais que são constantemente relatados nos meios de comunicação, em que pessoas, populações ou cidades são afetadas. Afinal, ao se privilegiar apenas os argumentos econômicos, continuamos somente como crescimento econômico, e a sustentabilidade torna-se meramente retórica, sem qualquer efetividade.
Em meados da década de 1990, o britânico John Elkington propõe o termo Triple Bottom Line (TBL), no âmbito corporativo norte-americano, o qual fica conhecido no Brasil como o tripé da sustentabilidade, conjugando as dimensões econômica, social e ambiental. Esse conceito possui como elementos constitutivos os três Ps da sustentabilidade (people, planet, profit; ou, em português, pessoas, planeta e lucro). Em suma, as empresas devem buscar o lucro corporativo, mas com responsabilidade social em suas operações, que devem estar alinhadas ao compromisso ambiental com o planeta (Melo, 2017). O TBL é utilizado atualmente como um dos indicadores de mensuração da sustentabilidade para governos, setor empresarial e organizações sem fins lucrativos.
O tripé da sustentabilidade associa os aspectos econômicos, sociais e ambientais. A sustentabilidade econômica visa o uso racional e eficiente dos recursos naturais, com a utilização de tecnologias que diminuam os impactos ambientais e as externalidades negativas. A sustentabilidade social envolve uma distribuição de renda justa, de modo a reduzir as desigualdades e promover os valores de uma sociedade inclusiva. Por sustentabilidade ambiental, entende-se o respeito e proteção aos ciclos de regulação dos processos ecológicos essenciais, de modo a garantir recursos para as presentes e futuras gerações, em uma concepção que as variáveis ambientais sejam integradas aos ciclos econômicos.
No âmbito governamental, um exemplo de aplicação do tripé da sustentabilidade é a agenda ambiental na administração pública (A3P), que articula a promoção da sustentabilidade nas entidades da administração pública direta e indireta em nível federal, estadual e municipal, nos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Apesar da adesão ser voluntária, a A3P é um relevante programa de práticas governamentais sustentáveis.
Outra leitura de sustentabilidade procura dividi-la em duas abordagens: sustentabilidade fraca e sustentabilidade forte (Bursztyn; Bursztyn, 2012). A sustentabilidade fraca é aquela que se baseia na economia clássica, em que o capital natural pode ser substituído pelo capital produzido e que, por consequência, não há limites para o crescimento econômico. Nesse pensamento, é possível adotar soluções tecnológicas para solucionar os problemas ambientais. Já a sustentabilidade forte assenta-se na economia ecológica, isto é, a ausência do capital natural impõe limites para o crescimento econômico. Essa compreensão tem como fundamento a preservação dos componentes ecológicos, de modo que será preciso conter os fatores de pressão, ou seja, limites para uma economia de crescimento contínuo. Em qualquer dessas perspectivas, é importante compreender a importância que a sustentabilidade assume na contemporaneidade como elemento essencial para as nossas sociedades.
Vamos Exercitar?
Retomando a situação proposta no início desta seção, lembramos que uma empresa se mudou para um país sem consciência de sustentabilidade e desenvolvimento sustentável. Podemos afirmar, por essa razão, que meio ambiente, saúde, qualidade de vida são questões muito distantes de seu entendimento.
Por um lado, pelas exigências de mercado que pedem empresas comprometidas e responsáveis social e ambientalmente, o dilema de Daniel é extremamente compreensível. Por outro, Daniel, como executivo tem um compromisso com o lucro da empresa por meio da projeção da sua imagem positiva e, também, na qualidade de executivo dessa empresa, tem a obrigação ética e moral, nesse caso, com o despertar desse povo à sustentabilidade e ao desenvolvimento sustentável.
Lembre-se de que a sustentabilidade se refere à responsabilidade social e ambiental empresarial e essa obrigação impõe zelar pelo meio e pelo desenvolvimento sustentável tornar possível suprir as necessidades sociais e, por isso, que muitos países adotam a lei para impor esses limites ao desenvolvimento econômico para garantir o meio ambiente saudável não só para esta, mas também para as gerações futuras.
Diante da situação proposta, é importante considerar a obrigação ética e moral, porque a lei, nesse país, em especial, é amena. É certo, então, dizer que o despertar pode acarretar a empresa a necessidade de adequação, caso esse país venha a legislar de modo mais rígido a fim de promover a sustentabilidade e o desenvolvimento sustentável, o que hoje não é de seu interesse.
Por essa razão, o dilema de Daniel se mostra muito pertinente, pois, por um lado, tem que promover a empresa demonstrando o desenvolvimento sustentável frente às exigências do mercado global e, por outro, Daniel, para corresponder às atribuições de seu cargo de modo ético, terá que desempenhar um trabalho muito expressivo e importante, pois deverá despertar essa sociedade para o compromisso social representado pela sustentabilidade, porque a crise econômica e falta de compromisso social promovem o não desenvolvimento sustentável e poderão levar ao enrijecimento da lei, obrigando a empresa para o desenvolvimento sustentável dessa sociedade, a se adequar como ocorrera no país de João.
Saiba mais
Nessa aula estudamos o surgimento e o contexto da sustentabilidade no mundo contemporâneo. Essa será uma temática constante em sua vida profissional. Como aprofundamento, sugerimos o artigo Desenvolvimento Sustentável: a evolução teórica, o abismo com a prática e o princípio de responsabilidade, de autoria de Isabella Pearce de Carvalho Monteiro. A autora faz uma abordagem histórica do desenvolvimento sustentável para, ao final, defender a importância em nossas sociedades.
Outro ponto de destaque nessa aula foi compreender a importância do relatório Our Common Future (Nosso Futuro Comum), também conhecido como Relatório Brundtland, o qual apresentou um novo olhar sobre o desenvolvimento.
Referências
BARBIERI, J. C. Desenvolvimento sustentável: das origens à agenda 2030. Petrópolis: Vozes, 2020.
BOFF, L. Sustentabilidade: o que é, o que não é. 5. ed. Petrópolis: Vozes, 2016.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 1 ago. 2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.540. Rel. Min. Celso de Melo, 1 de setembro de 2005. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=387260. Acesso em: 10 set. 2022.
BURSZTYN, M.; BURSZTYN, M. A. Fundamentos de política e gestão ambiental: caminhos para a sustentabilidade. Rio: Garamond, 2012.
MELO, F. Direito ambiental. 2. ed. São Paulo: Método, 2017.
ODUM, E. P. Fundamentos de ecologia. 6. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.
ONU – COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso futuro comum. 2. ed. Rio: FGV, 1991.
ONU. Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 2012. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0103-40141992000200013. Acesso em: 30 ago. 2022.
SACHS, I. Terceira margem: em busca do ecodesenvolvimento. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.
TAMARES, R. Crítica dos limites do crescimento. Lisboa: Dom Quixote, 1993.
________________________________
Aula 2
Desenvolvimento Sustentável
Este conteúdo é um vídeo!
Para assistir este conteúdo é necessário que você acesse o AVA pelo computador ou pelo aplicativo. Você pode baixar os vídeos direto no aplicativo para assistir mesmo sem conexão à internet.
Estudante, esta videoaula foi preparada especialmente para você. Nela, você irá aprender conteúdos importantes para a sua formação pro ssional. Vamos assisti-la? Clique aqui para acessar os slides da sua videoaula. Bons estudos!
Ponto de Partida
Olá, estudante!
É uma alegria tê-los conosco em uma aula sobre um tema fundamental para a sua formação: a sustentabilidade!
Atualmente, não há nenhuma discussão estatal ou empresarial que prescinda da sustentabilidade enquanto um valor central para as nossas sociedades, em todas as escalas, do global ao local. Por meio da sustentabilidade, temos o compromisso de compatibilização das atividades econômicas com a proteção ao meio ambiente.
Para compreendermos melhor, é necessário retomarmos a história de João, que se mudou para outro país e que, anos antes de se mudar, trabalhou numa empresa, a qual, em face de questões ambientais e investimento necessário ao cumprimento da legislação ambiental, mudou-se para outro país com legislação ambiental mais amena.
Disciplina
RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL
Daniel, um ex-colega de trabalho de João, com o qual até hoje ele mantém contato pela amizade que tinham, condenciou a João algumas questões. Entre elas, a política da empresa, pouco comprometida com a sustentabilidade em razão desse novo país e suas peculiaridades. Trata-se de um país rico em recursos naturais, mas com pouca infraestrutura. As pessoas são extremamente pobres e há escassez na oferta de emprego, por isso as las são longas quando a empresa abre vagas. O governo não empreende esforço algum no desenvolvimento sustentável, tanto que o poder público local carece de pessoas com entendimento apurado sobre meio ambiente, e a corrupção impera, haja vista a carência nanceira.
Daniel é o executivo responsável pela imagem dessa empresa e, sendo assim, é de sua competência que o desenvolvimento sustentável seja promovido pela empresa em razão do meio no qual está inserido. Daniel se vê num dilema porque esses temas não são, em hipótese alguma, preocupação dessa sociedade, dando a entender que não internalizaram o que é sustentabilidade e, por esse motivo, o poder público não impõe limites às atividades empresariais, exigindo a promoção do desenvolvimento sustentável. Daniel conseguiu, desse modo, compreender por que a legislação é amena.
Com base na situação descrita anteriormente, podemos nos questionar: a conscientização social é fator determinante à sustentabilidade? Se o desenvolvimento sustentável é um movimento da globalização, a empresa deveria tomar decisões que promovessem essa consciência? A crise econômica e a falta de compromisso social repercutem na ausência do desenvolvimento sustentável?
Vamos Começar!
A concepção de desenvolvimento sustentável
Sustentabilidade é uma palavra de origem latina, sustentare, e signi ca sustentar, manter algo. Na primeira metade do século XX, a sustentabilidade esteve majoritariamente ligada aos domínios da biologia e, em especial, da ecologia. Ao longo da segunda metade do século XX, o termo se estende para a problemática da explosão demográ ca e da poluição na sociedade global (Almeida, 2016, p. 58).
A noção de sustentabilidade, em sentido amplo, é primordialmente a manutenção dos sistemas de suporte à vida. Portanto, a sustentabilidade é um conceito sistêmico, visto que conjuga saberes interdisciplinares, especi camente aqueles de sustentação da vida no planeta e, no caso da vida humana, os processos econômicos, sociais, culturais, e, claro, ambientais. A partir dos domínios da ecologia e suas preocupações com a superpopulação, o uso dos recursos naturais e a poluição e seus resíduos, houve a transposição de suas análises para
Disciplina
RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL
outros domínios, notadamente por meio dos relatórios patrocinados pelo Clube de Roma, grupo de empresários e pensadores formado no nal da década de 1960 e que patrocinou uma série de discussões sobre o futuro do planeta. Um dos estudos foi particularmente importante, denominado Os Limites do Crescimento ou Relatório Meadows, do ano de 1972, elaborado por cientistas do Massachusetts Institute of Technology (MIT). A principal conclusão desse estudo cientí co foi de que:
Se se mantiverem as tendências atuais de crescimento da população mundial, da industrialização, da poluição, da produção de alimentos e de esgotamento de recursos, os limites de crescimento do nosso planeta serão atingidos nos próximos cem anos. O resultado mais provável vai ser um declínio súbito e incontrolável da população e da capacidade produtiva (Relatório Meadows apud Tamares,1983, p. 151).
Contudo, o relatório cientí co apontou:
É possível alterar essas tendências de crescimento e criar condições de estabilidade ecológica e económica que podem ser mantidas a longo prazo. O estado de equilíbrio global pode ser concebido de forma a garantir, a cada habitante da Terra, a satisfação das necessidades materiais básicas e a igualdade de oportunidades por forma que cada pessoa possa atingir a sua plena realização humana (Relatório Meadows apud Tamares,1983, p. 151).
Apesar das críticas que recebeu, diante de suas projeções pouco otimistas sobre o futuro da humanidade, deixando clara a nitude de recursos naturais em uma sociedade de consumo acelerado, o Relatório Meadows contribuiu para que as discussões ambientais adentrassem de nitivamente no âmbito global. Anal, ele tocou num ponto central para o sistema econômico global: a necessidade de limitações nos padrões de produção e consumo.
É a partir desse momento que entra em debate uma série de termos e teorias para equacionar as premissas do crescimento econômico em um mundo nito, limitado. Por isso, a ideia de crescimento, central para o pensamento moderno, e intensi cada após o término da Segunda Guerra, precisará ser sustentada, razão pela qual se iniciam as formulações teóricas para uma concepção de desenvolvimento, que deverá ser sustentável. Isto é, um desenvolvimento em que a economia seja sustentada pelo uso racional dos recursos naturais; o que é preciso reconhecer, trata-se de um dos grandes desaos da contemporaneidade.
A evolução do conceito de desenvolvimento sustentável Em 1972, a Organização das Nações Unidas (ONU) realizou a Conferência sobre o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo, Suécia. Nesse período, deu-se o delineamento dos contornos da expressão ecodesenvolvimento por Maurice Strong – Secretário Geral dessa convenção –, cabendo a Ignacy Sachs a popularização do conceito como um projeto de desenvolvimento socialmente inclusivo, ecologicamente viável e economicamente sustentado, o qual se converteu com o passar dos anos no conceito de desenvolvimento sustentável. A expressão
Disciplina
RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL
desenvolvimento sustentável apareceu pela primeira vez no ano de 1980, no documento intitulado Estratégia de Conservação Mundial (World Conservation Strategy) (Barbieri, 2020).
Em 1983, a ONU criou a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, cujo longo ciclo de audiências e debates com líderes políticos e organizações em todo o planeta resultou, em 1987, no Relatório Nosso Futuro Comum, também conhecido como Relatório Brundtland (Melo, 2017). Esse documento de niu os contornos clássicos do desenvolvimento sustentável, que passou a ser considerado como aquele “[...] que atende às necessidades das gerações atuais sem comprometer a capacidade de as futuras gerações terem suas próprias necessidades atendidas” (ONU, 1991). O Relatório Nosso Futuro Comum é um manifesto essencialmente ético, de conjugação da economia com os propósitos de justiça social e ambiental. A partir de sua elaboração, expressões como desenvolvimento sustentável e sustentabilidade passam a ser associadas como sinônimos.
Em 1992, a ONU realizou a Conferência Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio/92) e o conceito de desenvolvimento sustentável cristalizou-se por meio de um dos seus principais documentos: a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, cujas principais proposições são (ONU, 1992):
Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza (Princípio 1).
O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras (Princípio 3).
Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental constituirá parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente deste (Princípio 4).
Para todos os Estados e todos os indivíduos, como requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável, irão cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza, a m de reduzir as disparidades de padrões de vida e melhor atender às necessidades da maioria da população do mundo (Princípio 5).
Para alcançar o desenvolvimento sustentável e uma qualidade de vida mais elevada para todos, os Estados devem reduzir e eliminar os padrões insustentáveis de produção e consumo, e promover políticas demográ cas adequadas (Princípio 8).
A Declaração do Rio Janeiro pretendeu, por meio de suas proposições, conciliar os pleitos do mercado capitalista com as carências dos países em desenvolvimento e pobres, o que terminou por elencar princípios contraditórios. De qualquer forma, por meio de uma declaração exível soft law – foi possível articular o desenvolvimento sustentável em escalas e esferas, do global ao local, dos mercados à sociedade civil, apesar de tal abrangência se reduzir ao plano discursivo.
Disciplina
RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL
Outro documento representativo dessas conjugações foi igualmente editado ao término dos trabalhos da Rio/92, a ambiciosa Agenda 21. Trata-se de um documento programático, com 40 capítulos, com as diretrizes para a implementação do desenvolvimento sustentável em todas as escalas, do global ao local, para o século XXI (Melo, 2017). Apesar de festejada em sua edição, a Agenda 21 foi perdendo força com os passar dos anos.
A interpretação de desenvolvimento sustentável foi consolidada com a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio + 10), realizada em Johannesburgo, África do Sul, em 2002. A conferência admitiu as limitações e as di culdades na implementação da Agenda 21, mas rea rmou o signi cado de desenvolvimento sustentável da Rio/92. A Declaração de Johannesburgo sobre o Desenvolvimento Sustentável (2002 apud Melo, 2017, p. 29) defendeu o capitalismo verde, diante da globalização e que “[...] a rápida integração de mercados, a mobilidade do capital e os signi cativos aumentos nos uxos de investimento mundo afora trouxeram novos desaos e oportunidades para a busca do desenvolvimento sustentável. Contudo, ainda conforme a referida Declaração (2002 apud Melo, 2017, p. 29), “[...] os benefícios e custos da globalização são distribuídos desigualmente, e os países em desenvolvimento enfrentam especiais di culdades para encarar esse desao”.
Da edição do Relatório Bruntland, passando pela Agenda 21, até chegar aos dias atuais, a esfera internacional reforçou o aspecto de multiplicidade de signi cados de desenvolvimento sustentável e da expressão sustentabilidade, que, inclusive, foi apropriada por adjetivações, tais como sustentabilidade ambiental, econômica, social, cultural e tantas outras denominações.
Siga em Frente...
Sustentabilidade no âmbito estatal e corporativo
O desenvolvimento sustentável é um princípio no direito brasileiro. A Constituição de 1988, em seu art. 170, disciplina que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa e visa assegurar uma existência digna para todos, conforme os ditames da justiça social, com a observância, entre outros, dos princípios da função social da propriedade e da defesa do meio ambiente (Brasil, 1988). Por função social, entende-se que o exercício do direito de propriedade impõe o respeito pelas normas ambientais (Melo, 2017). A defesa do meio ambiente nas atividades econômicas ocorre igualmente por meio do tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (Brasil, 1988).
Na ordem constitucional brasileira, o desenvolvimento sustentável encontra-se na conjugação do art. 170 – ordem econômica – com o art. 225 – proteção ao meio ambiente (Melo, 2017). Apesar disso, há uma constante tensão na implementação das atividades econômicas com as normas jurídicas de proteção ambiental. Daí surge a indagação: em caso de confronto entre uma atividade econômica e a proteção ao meio ambiente, qual é a interpretação que deverá
Disciplina
RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL
prevalecer? Embora sejamos uma economia de livre mercado, nenhuma atividade pode ser exercida em desconformidade com a proteção ao meio ambiente. Anal, só é possível uma existência com dignidade se as pessoas puderem viver em um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sem poluição, com salubridade. E se não temos o ambiente saudável, como falar em saúde e qualidade de vida? Apesar dessas a rmações serem reconhecidas por todos, sabemos que a questão é bem mais complexa. Por isso, o Supremo Tribunal Federal (STF) chegou a disciplinar a matéria, decidindo que é necessária a compatibilização entre atividades econômicas e proteção ao meio ambiente. Contudo, consignou que as atividades econômicas não podem ser exercidas em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente (Melo, 2017).
Portanto, é necessário buscar sempre a compatibilização entre atividades econômicas e proteção ao meio ambiente. Na impossibilidade, é preciso atentar-se para as questões ambientais. E isso porque a preocupação somente na dimensão econômica tem ocasionado os danos e desastres ambientais que são constantemente relatados nos meios de comunicação, em que pessoas, populações ou cidades são afetadas. Anal, ao se privilegiar apenas os argumentos econômicos, continuamos somente como crescimento econômico, e a sustentabilidade torna-se meramente retórica, sem qualquer efetividade.
Em meados da década de 1990, o britânico John Elkington propõe o termo Triple Bottom Line (TBL), no âmbito corporativo norte-americano, o qual ca conhecido no Brasil como o tripé da sustentabilidade, conjugando as dimensões econômica, social e ambiental. Esse conceito possui como elementos constitutivos os três Ps da sustentabilidade (people, planet, pro t; ou, em português, pessoas, planeta e lucro). Em suma, as empresas devem buscar o lucro corporativo, mas com responsabilidade social em suas operações, que devem estar alinhadas ao compromisso ambiental com o planeta (Melo, 2017). O TBL é utilizado atualmente como um dos indicadores de mensuração da sustentabilidade para governos, setor empresarial e organizações sem ns lucrativos.
Disciplina
RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL
Figura 1 |
Esquema representativo dos vários componentes do desenvolvimento sustentável. Fonte: Wikipedia.
O tripé da sustentabilidade associa os aspectos econômicos, sociais e ambientais. A sustentabilidade econômica visa o uso racional e e ciente dos recursos naturais, com a utilização de tecnologias que diminuam os impactos ambientais e as externalidades negativas. A sustentabilidade social envolve uma distribuição de renda justa, de modo a reduzir as desigualdades e promover os valores de uma sociedade inclusiva. Por sustentabilidade ambiental, entende-se o respeito e proteção aos ciclos de regulação dos processos ecológicos essenciais, de modo a garantir recursos para as presentes e futuras gerações, em uma concepção que as variáveis ambientais sejam integradas aos ciclos econômicos.
No âmbito governamental, um exemplo de aplicação do tripé da sustentabilidade é a agenda ambiental na administração pública (A3P), que articula a promoção da sustentabilidade nas entidades da administração pública direta e indireta em nível federal, estadual e municipal, nos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Apesar da adesão ser voluntária, a A3P é um relevante programa de práticas governamentais sustentáveis.
Outra leitura de sustentabilidade procura dividi-la em duas abordagens: sustentabilidade fraca e sustentabilidade forte (Bursztyn; Bursztyn, 2012). A sustentabilidade fraca é aquela que se baseia na economia clássica, em que o capital natural pode ser substituído pelo capital produzido e que, por consequência, não há limites para o crescimento econômico. Nesse pensamento, é possível adotar soluções tecnológicas para solucionar os problemas ambientais. Já a sustentabilidade forte assenta-se na economia ecológica, isto é, a ausência do capital
Disciplina
RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL
natural impõe limites para o crescimento econômico. Essa compreensão tem como fundamento a preservação dos componentes ecológicos, de modo que será preciso conter os fatores de pressão, ou seja, limites para uma economia de crescimento contínuo. Em qualquer dessas perspectivas, é importante compreender a importância que a sustentabilidade assume na contemporaneidade como elemento essencial para as nossas sociedades.
Vamos Exercitar?
Retomando a situação proposta no início desta seção, lembramos que uma empresa se mudou para um país sem consciência de sustentabilidade e desenvolvimento sustentável. Podemos a rmar, por essa razão, que meio ambiente, saúde, qualidade de vida são questões muito distantes de seu entendimento.
Por um lado, pelas exigências de mercado que pedem empresas comprometidas e responsáveis social e ambientalmente, o dilema de Daniel é extremamente compreensível. Por outro, Daniel, como executivo tem um compromisso com o lucro da empresa por meio da projeção da sua imagem positiva e, também, na qualidade de executivo dessa empresa, tem a obrigação ética e moral, nesse caso, com o despertar desse povo à sustentabilidade e ao desenvolvimento sustentável.
Lembre-se de que a sustentabilidade se refere à responsabilidade social e ambiental empresarial e essa obrigação impõe zelar pelo meio e pelo desenvolvimento sustentável tornar possível suprir as necessidades sociais e, por isso, que muitos países adotam a lei para impor esses limites ao desenvolvimento econômico para garantir o meio ambiente saudável não só para esta, mas também para as gerações futuras.
Diante da situação proposta, é importante considerar a obrigação ética e moral, porque a lei, nesse país, em especial, é amena. É certo, então, dizer que o despertar pode acarretar a empresa a necessidade de adequação, caso esse país venha a legislar de modo mais rígido a m de promover a sustentabilidade e o desenvolvimento sustentável, o que hoje não é de seu interesse.
Por essa razão, o dilema de Daniel se mostra muito pertinente, pois, por um lado, tem que promover a empresa demonstrando o desenvolvimento sustentável frente às exigências do mercado global e, por outro, Daniel, para corresponder às atribuições de seu cargo de modo ético, terá que desempenhar um trabalho muito expressivo e importante, pois deverá despertar essa sociedade para o compromisso social representado pela sustentabilidade, porque a crise econômica e falta de compromisso social promovem o não desenvolvimento sustentável e poderão levar ao enrijecimento da lei, obrigando a empresa para o desenvolvimento sustentável dessa sociedade, a se adequar como ocorrera no país de João.
Saiba mais
Disciplina
RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL
Nessa aula estudamos o surgimento e o contexto da sustentabilidade no mundo contemporâneo. Essa será uma temática constante em sua vida pro ssional. Como aprofundamento, sugerimos o artigo Desenvolvimento Sustentável: a evolução teórica, o abismo com a prática e o princípio de responsabilidade, de autoria de Isabella Pearce de Carvalho Monteiro. A autora faz uma abordagem histórica do desenvolvimento sustentável para, ao nal, defender a importância em nossas sociedades. Outro ponto de destaque nessa aula foi compreender a importância do relatório Our Common Future (Nosso Futuro Comum), também conhecido como Relatório Brundtland, o qual apresentou um novo olhar sobre o desenvolvimento.
Referências
BARBIERI, J. C. Desenvolvimento sustentável: das origens à agenda 2030. Petrópolis: Vozes, 2020. BOFF, L. Sustentabilidade: o que é, o que não é. 5. ed. Petrópolis: Vozes, 2016.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 1 ago. 2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.540. Rel. Min. Celso de Melo, 1 de setembro de 2005. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp? docTP=AC&docID=387260. Acesso em: 10 set. 2022.
BURSZTYN, M.; BURSZTYN, M. A. Fundamentos de política e gestão ambiental: caminhos para a sustentabilidade. Rio: Garamond, 2012.
MELO, F. Direito ambiental. 2. ed. São Paulo: Método, 2017.
ODUM, E. P. Fundamentos de ecologia. 6. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.
ONU – COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. comum. 2. ed. Rio: FGV, 1991. Nosso futuro
ONU. Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 2012. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0103-40141992000200013. Acesso em: 30 ago. 2022.
SACHS, I. Terceira margem: em busca do ecodesenvolvimento. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.
TAMARES, R. Crítica dos limites do crescimento. Lisboa: Dom Quixote, 1993
Nenhum comentário:
Postar um comentário