Ponto de Partida
Olá, estudante!
Nesta aula vamos estudar a questão da desigualdade em nossas sociedades, em especial a ambiental.
Hoje, organismos como o Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional têm manifestado preocupação com o avanço da desigualdade em nível global, porque ela gera impactos imediatos na competitividade econômica e na estabilidade social. Além disso, a desigualdade tem uma dimensão ambiental, que revela as disparidades de consumo entre países ricos e pobres, e demonstra que os efeitos negativos da poluição e dos danos ambientais afetam mais desfavoravelmente os grupos e populações vulneráveis.
Para melhor compreensão, tomemos o caso de Arnaldo, o qual se opõe à construção de um grande empreendimento em sua cidade, Santa Cruz da Serra, local em que será construído um grande reservatório pela empresa, para atender uma usina hidrelétrica. Diante desse cenário, a empresa responsável, município e o estado informam que a construção gerará inúmeros benefícios, dentre eles: energia elétrica; reservatório d´água; prática de esportes; pesca e criação de peixes; servirá como controle de enchentes; lazer e entretenimento, além da geração de muitos empregos.
Pergunta-se: É possível compreender a oposição de Arnaldo analisando as justificativas do município, do governo do estado e da empresa?
Qual seriam os possíveis impactos diretos na população residente da região afetada e por que esse fato deve ser considerado como uma fonte de desigualdade?
Agora vamos conhecer os principais fundamentos dessa discussão e nos preparar para o exercício ético e responsável de suas atividades profissionais em respeito aos processos democráticos de proteção ao meio ambiente.
Um abraço!
Vamos Começar!
O contexto das desigualdades na contemporaneidade
Nos últimos anos, a desigualdade tornou-se uma temática prioritária em qualquer discussão de instituições governamentais, em nível global ou nacional. Isso porque estamos acompanhando a escalada da desigualdade em todo o planeta e, como tal, reduzi-la é um pressuposto fundamental para mitigar os impactos deletérios que ela causa em nossas sociedades. Esse é um objetivo compartilhado por governos e por organismos multilaterais, como o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial. Mas como compreender a desigualdade e as suas variações?
Com efeito, a desigualdade se estabelece a partir dos processos estruturais em sociedade, em que ela “[...] condiciona, limita ou prejudica o status e a classe social de uma pessoa ou um grupo e, consequentemente, interfere em requisitos primários para a qualidade de vida” (Oxfam, 2021). A desigualdade é multidimensional, mas vamos nos concentrar em duas delas: a econômica e a social. A desigualdade econômica se dá por meio da concentração de renda em um número reduzido de pessoas em uma sociedade, ou seja, a maior parte da riqueza produzida e acumulada encontra-se nas mãos de poucos. A desigualdade social, por sua vez, está diretamente ligada à estratificação de pessoas em uma sociedade por critérios, como gênero, raça, origem social, entre outras variantes, identificando-se, geralmente, com os grupos mais vulneráveis de uma sociedade. Tanto a desigualdade econômica quanto a social caminham associadas. Esse é caso do Brasil, com suas desigualdades múltiplas, colocando o país como um dos mais desiguais do mundo e o 84º no índice de desenvolvimento humano global, entre 189 países (ONU, 2020).
Apesar da relevância e do compromisso dos atores com a redução da desigualdade, os estudos e as estatísticas sinalizam em sentido contrário, tanto na concentração de renda quanto no aumento da pobreza. Segundo o relatório da Oxfam, a questão da concentração de renda é um problema mundial. A plutocracia, o segmento que inclui o 1% mais rico, detém a riqueza dos outros 99% da população mundial; apenas oito bilionários possuem a riqueza da metade mais pobre do planeta (Oxfam, 2017). Um nível alto de desigualdade reduz a competitividade e afeta a economia de um país, por gerar uma estagnação na dinâmica social. Os resultados desses dados são preocupantes, porque a desigualdade “[...] aumenta a criminalidade e a insegurança e gera mais pessoas vivendo com medo do que com esperança” (Oxfam Brasil, 2017).
Com os níveis de concentração de renda, temos o efeito imediato do aumento da pobreza, agora agravada pelas implicações da covid-19 em nível global. No caso do Brasil, em especial, após ter saído do mapa da fome em 2014, os índices de pobreza cresceram nos últimos anos (Oxfam, 2017; Oliveira, 2019). Trata-se do retorno de uma questão estrutural da sociedade brasileira aos debates políticos e econômicos. E não podemos nos esquecer de que o compromisso de não retroceder no combate à fome não é somente político, mas um objetivo expresso no art. 3º, III, da Constituição Federal de 1988, de “[...] de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (Brasil, 1988, [s. p.]).
É por meio do combate e da superação dos altos índices de desigualdade, em qualquer de seus enfoques, que podemos traçar um compromisso efetivo para a construção de uma sociedade igualitária e democrática, requisito fundamental para o enfrentamento das crises contemporâneas.
As desigualdades e os efeitos sobre a proteção ambiental
De imediato, uma pergunta fundamental: qual a relação entre a desigualdade – econômica e social – com as questões ambientais? A resposta é: são faces de um mesmo problema. Isso porque, como alertou o filósofo francês François Ost (1997, p. 390), “a injustiça das relações sociais gera a injustiça das relações com a natureza”. Sob essa perspectiva, a desigualdade econômica e a social resultam na desigualdade ambiental que, por sua vez, pode se manifestar em duas dimensões: no acesso e no uso privilegiado dos recursos naturais, a partir de um padrão de consumo privilegiado para poucos; na ausência de participação e proteção ambiental para os grupos mais vulneráveis, que sofrem com a distribuição desigual dos efeitos deletérios no meio em que vivem e estão inseridos.
Os dados atuais das emissões dos gases do efeito estufa demonstram que, em um mundo com cerca de 8 bilhões de pessoas, metade das emissões globais provém dos 500 milhões de habitantes mais ricos do planeta (Abramovay, 2012). Além disso, esses dados mostram que, se de um lado os países ricos conseguiram atingir os benefícios do crescimento econômico, de outro lado, a maioria dos países em desenvolvimento não conseguiu os padrões mínimos de uma existência digna.
Uma outra dimensão da desigualdade ambiental é que as políticas e os problemas ecológicos não são democráticos. Os projetos e as iniciativas dos processos produtivos são decididos e alocados em países e/ou em territórios de grupos vulneráveis que, além de não participarem dos efeitos positivos desses investimentos, estão mais sujeitos aos efeitos nocivos da poluição e dos danos ambientais. Como exemplo, temos a situação dos povos originários e tradicionais, que são expulsos ou têm os seus territórios diretamente afetados pela implementação de grandes projetos de infraestrutura – barragens, mineração etc. –, sem terem benefícios diretos e arcando com o passivo dessas iniciativas. Esses projetos, na maioria das vezes apoiados pelo poder público, são geradores de externalidades negativas, tanto nos efeitos sobre os grupos afetados quanto no meio ambiente comum, ou seja, prejudicam outras atividades econômicas existentes. No mesmo sentido, nas cidades, essas populações vivem em áreas frágeis ambientalmente (morros, encostas, beiras de rios etc.) ou próximas de lixões e terrenos poluídos, e sofrem as mazelas da segregação socioespacial, isto é, a ausência de políticas públicas que conjuguem uma existência digna.
Além das dimensões principais, há uma nova faceta da desigualdade ambiental, que se constitui pela intensificação dos efeitos adversos do clima, em que milhões de pessoas deverão deixar seus lares e países e se mudarem para outros lugares, configurando o que tem sido denominado deslocados ambientais ou, como tem sido utilizado por alguns, refugiados ambientais. O relatório World Disaster Report, do ano de 2018, elaborado pela Cruz Vermelha Internacional (2018), consignou que, entre os anos de 2006-2016, mais de 771 mil mortes foram atribuídas a desastres, com quase dois bilhões de pessoas afetadas por eventos dessa natureza, das quais cerca de 95% delas em ocorrências por questões climáticas. Ainda que as questões sobre clima sejam produzidas pelos setores mais ricos da sociedade, os seus efeitos são sentidos, sobretudo, pelos povos mais vulneráveis no mundo. Afinal, como expõe Sergio Margulis (2020, p. 120), são as pessoas de baixa renda as mais afetadas pela mudança do clima, porque “[...] tendem a viver e trabalhar em locais mais expostos a riscos climáticos, sem infraestrutura que os reduzam, em casas e bairros que enfrentam os maiores problemas quando impactados [...]”.
Por essa conjugação de variantes da desigualdade ambiental, é possível constatar a imbricada e correspondente relação entre desigualdade e o futuro da vida no planeta. Afinal, a persistência da desigualdade ambiental é um fator desagregador de toda a construção moderna de Estado e sociedade. Lutar por uma maior igualdade, ao reverso, pode nos ajudar a um compromisso comum dos problemas que ameaçam a todos nós (Pickett; Wilkinson, 2015).
Siga em Frente...
A justiça ambiental
Diante do contexto da desigualdade ambiental, uma das principais proposições para o enfrentamento em sentido crítico é o movimento de Justiça Ambiental. Trata-se de um movimento que surgiu originalmente nos Estados Unidos, na década de 1980, e procura demonstrar que os efeitos prejudiciais recaem, sobretudo, em grupos mais vulneráveis da sociedade, em demonstração do racismo ambiental naquele país. As pautas e os princípios norteadores do movimento de Justiça Ambiental daquele país se espalharam pelo mundo e chegaram ao Brasil no final da década de 1990, conjugando as especificidades das lutas e pautas ambientais em nosso país.
Segundo Acselrad, Mello e Bezerra (2009), o movimento de Justiça Ambiental articula suas proposições em duas dimensões de atuação: (i) a discussão dos processos decisórios de participação na formulação das políticas ambientais, em especial por parte das populações afetadas; (ii) os efeitos na distribuição dos benefícios e encargos das intervenções sobre o ambiente.
Em primeiro lugar, os processos decisórios são, invariavelmente, estabelecidos numa relação de verticalização imposta por empresas e governos, de cima para baixo, sem os protocolos de consulta, ou, quando ocorrem, são realizados com mecanismos de pressão sobre as comunidades e os grupos do entorno, impedindo a livre manifestação pelo peso de retaliações econômicas, sociais, físicas e políticas no âmbito local. Isso é particularmente sensível pela conjugação de fatores ou justificativas de que a falta de empregos e investimentos em um local justificaria a aceitação de projetos e empreendimentos que causam danos ambientais e sanitários, prejudicando a qualidade de vida das populações para um objetivo imediato que, na maioria das vezes, tem uma proposição exclusivamente econômica.
Esses processos decisórios estão em uma dinâmica dissonante dos mais elementares princípios estruturantes do Direito Ambiental, pois os documentos internacionais de proteção ao meio ambiente destacam a necessidade de participação comunitária na formulação e execução de políticas ambientais. A Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, consigna, em seu art. 10, que “[...] o melhor modo de tratar as questões ambientais é com a participação de todos os cidadãos interessados [...]” (ONU, 1992). E continua deixando claro que o acesso adequado à informação sobre o meio ambiente “[...] inclui a informação sobre os materiais e as atividades que oferecem perigo a suas comunidades, assim como a oportunidade de participar dos processos de adoção de decisões” (ONU, 1992). No mesmo sentido, o Acordo de Escazú (ONU, 2018), garante os “direitos de acesso”, compreendendo o direito à informação, à participação pública nos processos de tomada de decisões em questões ambientais e o direito de acesso à justiça. A legislação brasileira estabelece essa participação, prevendo a audiência pública no licenciamento ambiental de atividades efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental (Conama, 1986; 1987; 2020). Por esses elementos, evidencia-se que as políticas públicas que afetam pessoas, populações, cidades e regiões devem ser fruto de uma construção dialógica entre os atores envolvidos, e não a sobreposição de uma única interpretação.
Uma outra dimensão da Justiça Ambiental envolve a distribuição dos encargos das intervenções sobre o meio ambiente, que recairão justamente nas populações, nos grupos e nas pessoas mais vulneráveis em sociedades desiguais – como é o caso do Brasil. Portanto, são esses grupos que ora são privados do acesso aos recursos naturais para viverem, ora “são expulsos de seus locais de moradia para a instalação de grandes projetos hidroviários, agropecuários ou de exploração madeireira ou mineral” (Acselrad; Mello; Bezerra, 2009, p. 42). Esse é o caso dos projetos de desenvolvimento que são impostos e implicam a expulsão de grupos e populações. Dois são os exemplos: o primeiro são expulsões ligadas ao mercado global de terras, com aquisição de grandes áreas produtivas por corporações para a produção de biocombustíveis ou para o extrativismo, forçando milhares de agricultores a venderem ou deixarem suas terras; o segundo exemplo são os projetos de infraestrutura, como o caso da Usina de Belo Monte, no Pará, em que milhares de pessoas foram expulsas de suas casas com o alagamento de amplas faixas de terras, com a perda dos laços sociais e de pertencimento ancestrais, além dos impactos ambientais, em que o mais evidente foi o a perda da biodiversidade da região.
Nessa conjugação, nota-se que o movimento de Justiça Ambiental é fundamentalmente uma rede que estabelece um contraponto e uma resistência aos mecanismos de imposição e verticalização dos processos decisórios que saem prontos de gabinetes governamentais, sem interface ou diálogo com a realidade dos territórios e lugares. O que está em pautas nessas reivindicações é, sobretudo, o compromisso com a participação comunitária em uma sociedade democrática e dialógica, princípio e condição fundamental para um combate efetivo ao crescimento da desigualdade ambiental e suas consequências.
Vamos Exercitar?
Vamos retomar o caso de oposição de Arnaldo à construção de um grande reservatório de água para atender à demanda de uma usina hidrelétrica em sua cidade. Para auxiliar nessa discussão, vamos trabalhar as seguintes questões:
- É possível compreender a oposição de Arnaldo analisando as justificativas para a construção do reservatório (atender a demanda energética)?
- Quais seriam os possíveis impactos diretos na população residente da região afetada e por que esse fato deve ser considerado como uma fonte de desigualdade?
Primeiramente, Arnaldo traz uma série de pontos importantes, como o fato de que os moradores perderão uma expressiva porção de terra produtiva. Os que residem na área de inundação perderão os seus lares, forçando muitos ao êxodo rural, além de se perder uma importante parte da história desse povo. Pensando no contexto ambiental, haverá interrupção da piracema, impacto direto nos ecossistemas, que sofrerão inundação, entre outros.
Na dimensão da Justiça Ambiental, nota-se que os impactos recairão justamente nas populações, mais vulneráveis, privando do acesso aos recursos naturais e sendo ‘expulsos’ de seus locais de moradia, gerando perda dos laços sociais e de pertencimento ancestrais, além dos impactos ambientais, em que o mais evidente foi o a perda da biodiversidade da região.
Diante disso, o estudo da desigualdade ambiental é uma importante ferramenta que visa conhecer e reconhecer os padrões de justiça ambiental, ou seja, o contexto, as pessoas e as dinâmicas de decisão sobre os projetos e iniciativas que impactam o ambiente, como no caso da construção do reservatório. Assim, é necessária a avaliação do contexto, compreendendo como o empreendimento realmente será benéfico, mesmo com os impactos destacados.
Saiba mais
De forma recorrente, relatórios são editados para a divulgação de estudos e pesquisas sobre as dimensões e implicações da desigualdade no âmbito global e brasileiro. Eles têm sido utilizados para sensibilizar e contribuir na formulação de políticas públicas de combate à desigualdade. Um dos mais importantes estudos foi editado pelas Nações Unidas em 2019 e trouxe um panorama global da desigualdade econômica, social, racial e ambiental no século XXI. Você pode acessar o Relatório do Desenvolvimento Humano 2019 diretamente no site da ONU.
Outro relatório, também das Nações Unidas, editado em 2021, trouxe os dados da desigualdade na América Latina - Relatório de Desenvolvimento Humano Regional 2021 | Presos: alta desigualdade e baixo crescimento na América Latina e no Caribe.
A Justiça Ambiental refere-se “aos princípios que asseguram que nenhum grupo de pessoas, sejam grupos étnicos, raciais ou de classe, suporte uma parcela desproporcional de degradação do espaço coletivo. Para saber mais sobre Justiça Ambiental, leia o artigo Por mais Justiça Ambiental.
Referências
ABRAMOVAY, R. Muito além da economia verde. São Paulo: Planeta Sustentável, 2012.
ACSELRAD, H.; MELLO, C. C. A.; BEZERRA, G. N. O que é justiça ambiental? Rio: Garamond, 2009.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 1 ago. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 101 Distrito Federal. Relatora: Min. Carmen Lúcia, 24 de junho de 2009. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=629955. Acesso em: 2 ago. 2023.
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. Resolução Conama nº 001/1986. Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 fev. 1986, p. 2548-2549. Disponível em: http://conama.mma.gov.br/?option=com_sisconama&task=arquivo.download&id=745. Acesso em: 30 ago. 2023.
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. Resolução Conama nº 009/1987. Dispõe sobre a questão de audiências públicas. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 jul. 1990, p. 12945. Disponível em: http://conama.mma.gov.br/?option=com_sisconama&task=arquivo.download&id=60. Acesso em: 30 ago. 2023.
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. Resolução Conama nº 424/2020. Estabelece, em caráter excepcional e temporário, nos casos de licenciamento ambiental, a possibilidade de realização de audiência pública de forma remota, por meio da Rede Mundial de Computadores, durante o período da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 ago. 2020, seção 1, p. 154. Disponível em: http://conama.mma.gov.br/?option=com_sisconama&task=arquivo.download&id=793. Acesso em: 30 ago. 2023.
CRUZ VERMELHA INTERNACIONAL. World Disaster Report 2018: Leaving No One Behind. Geneva: International Federation of Red Cross and Red Crescent Societies, 2018, p. 168. Disponível em: https://media.ifrc.org/ifrc/wp-content/uploads/sites/5/2018/10/B-WDR-2018-EN-LR.pdf Acesso em: fev. 2023.
JACKSON, T. Prosperidade sem crescimento: vida boa em um planeta finito. São Paulo: Abril, 2013.
MATTEI, U.; NADER, L. Pilhagem: quando o estado de direito é ilegal. São Paulo: Martins Fontes, 2013.
MARGULIS, S. Mudança do clima: tudo que você queria e não queria saber. Rio de Janeiro: Conrad Adenaur, 2020.
ONU. Relatório do desenvolvimento humano 2020. Disponível em: https://hdr.undp.org/system/files/documents//hdr2019ptpdf.pdf. Acesso em: 22 ago. 2022.
ONU. Acordo regional sobre acesso à informação, participação pública e acesso à justiça em assuntos ambientais na América Latina e no Caribe, adotado em Escazú (Costa Rica) em 4 de março de 2018. Disponível em: https://repositorio.cepal.org/bitstream/handle/11362/43611/S1800493_pt.pdf?sequence=1&isAllowed=y . Acesso em: 30 ago. 2023.
ONU. Declaração do Rio de Janeiro sobre meio ambiente e desenvolvimento. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0103-40141992000200013. Acesso em: 30 ago. 2022.
OST, F. A natureza à margem da lei: a ecologia à prova do direito. Lisboa: Instituto Piaget.
OXFAM. Uma economia para os 99%: sumário executivo. Londres: Oxfam, 2017. Disponível em: https://oxfamilibrary.openrepository.com/bitstream/handle/10546/620170/bp-economy-for-99-percent-161017-summ-pt.pdf?sequence=31&isAllowed=y. Acesso em: 30 jul. 2023.
OXFAM. A distância que nos une. São Paulo: Oxfam Brasil, 2017. Disponível em: https://www-cdn.oxfam.org/s3fs-public/file_attachments/relatorio_a_distancia_que_nos_une_170925.pdf Acesso em: 30 jul. 2023.
OXFAM. Desigualdade social: um panorama completo da realidade mundial. Publicado em 15.06.2021. Disponível em: https://www.oxfam.org.br/blog/desigualdade-social-um-panorama-completo-da-realidade-mundial/#:~:text=A%20desigualdade%20social%20%C3%A9%20oriunda,para%20a%20qualidade%20de%20vida. Acesso em: 20 jul. 2023.
PICKETT, R.; WILKINSON, K. O nível: porque uma sociedade mais igualitária é melhor para todos. Rio: Civilização Brasileira, 2015.

Desigualdades Socioambientais
Disciplina
RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL
Desigualdades socioambientais
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Hoje, organismos como o Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional têm manifestado preocupação com o avanço da desigualdade em nível global, porque ela gera impactos imediatos na competitividade econômica e na estabilidade social. Além disso, a desigualdade tem uma dimensão ambiental, que revela as disparidades de consumo entre países ricos e pobres, e demonstra que os efeitos negativos da poluição e dos danos ambientais afetam mais desfavoravelmente os grupos e populações vulneráveis.
Para melhor compreensão, tomemos o caso de Arnaldo, o qual se opõe à construção de um grande empreendimento em sua cidade, Santa Cruz da Serra, local em que será construído um grande reservatório pela empresa, para atender uma usina hidrelétrica. Diante desse cenário, a empresa responsável, município e o estado informam que a construção gerará inúmeros benefícios, dentre eles: energia elétrica; reservatório d´água; prática de esportes; pesca e criação de peixes; servirá como controle de enchentes; lazer e entretenimento, além da geração de muitos empregos.
Pergunta-se: É possível compreender a oposição de Arnaldo analisando as justi cativas do município, do governo do estado e da empresa?
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Qual seriam os possíveis impactos diretos na população residente da região afetada e por que esse fato deve ser considerado como uma fonte de desigualdade?
Agora vamos conhecer os principais fundamentos dessa discussão e nos preparar para o exercício ético e responsável de suas atividades profissionais em respeito aos processos democráticos de proteção ao meio ambiente.
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O contexto das desigualdades na contemporaneidade
Nos últimos anos, a desigualdade tornou-se uma temática prioritária em qualquer discussão de instituições governamentais, em nível global ou nacional. Isso porque estamos acompanhando a escalada da desigualdade em todo o planeta e, como tal, reduzi-la é um pressuposto fundamental para mitigar os impactos deletérios que ela causa em nossas sociedades. Esse é um objetivo compartilhado por governos e por organismos multilaterais, como o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial. Mas como compreender a desigualdade e as suas variações?
Com efeito, a desigualdade se estabelece a partir dos processos estruturais em sociedade, em que ela “[...] condiciona, limita ou prejudica o status e a classe social de uma pessoa ou um grupo e, consequentemente, interfere em requisitos primários para a qualidade de vida” (Oxfam, 2021). A desigualdade é multidimensional, mas vamos nos concentrar em duas delas: a econômica e a social. A desigualdade econômica se dá por meio da concentração de renda em um número reduzido de pessoas em uma sociedade, ou seja, a maior parte da riqueza produzida e acumulada encontra-se nas mãos de poucos. A desigualdade social, por sua vez, está diretamente ligada à estratificação de pessoas em uma sociedade por critérios, como gênero, raça, origem social, entre outras variantes, identificando-se, geralmente, com os grupos mais vulneráveis de uma sociedade. Tanto a desigualdade econômica quanto a social caminham associadas. Esse é caso do Brasil, com suas desigualdades múltiplas, colocando o país como um dos mais desiguais do mundo e o 84º no índice de desenvolvimento humano global, entre 189 países (ONU, 2020).
Apesar da relevância e do compromisso dos atores com a redução da desigualdade, os estudos e as estatísticas sinalizam em sentido contrário, tanto na concentração de renda quanto no aumento da pobreza. Segundo o relatório da Oxfam, a questão da concentração de renda é um problema mundial. A plutocracia, o segmento que inclui o 1% mais rico, detém a riqueza dos outros 99% da população mundial; apenas oito bilionários possuem a riqueza da metade mais pobre do planeta (Oxfam, 2017). Um nível alto de desigualdade reduz a competitividade e afeta a economia de um país, por gerar uma estagnação na dinâmica social. Os resultados desses
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dados são preocupantes, porque a desigualdade “[...] aumenta a criminalidade e a insegurança e gera mais pessoas vivendo com medo do que com esperança” (Oxfam Brasil, 2017).
Com os níveis de concentração de renda, temos o efeito imediato do aumento da pobreza, agora agravada pelas implicações da covid-19 em nível global. No caso do Brasil, em especial, após ter saído do mapa da fome em 2014, os índices de pobreza cresceram nos últimos anos (Oxfam, 2017; Oliveira, 2019). Trata-se do retorno de uma questão estrutural da sociedade brasileira aos debates políticos e econômicos. E não podemos nos esquecer de que o compromisso de não retroceder no combate à fome não é somente político, mas um objetivo expresso no art. 3º, III, da Constituição Federal de 1988, de “[...] de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (Brasil, 1988, [s. p.]).
É por meio do combate e da superação dos altos índices de desigualdade, em qualquer de seus enfoques, que podemos traçar um compromisso efetivo para a construção de uma sociedade igualitária e democrática, requisito fundamental para o enfrentamento das crises contemporâneas.
As desigualdades e os efeitos sobre a proteção ambiental
De imediato, uma pergunta fundamental: qual a relação entre a desigualdade – econômica e social – com as questões ambientais? A resposta é: são faces de um mesmo problema. Isso porque, como alertou o lósofo francês François Ost (1997, p. 390), “a injustiça das relações sociais gera a injustiça das relações com a natureza”. Sob essa perspectiva, a desigualdade econômica e a social resultam na desigualdade ambiental que, por sua vez, pode se manifestar em duas dimensões: no acesso e no uso privilegiado dos recursos naturais, a partir de um padrão de consumo privilegiado para poucos; na ausência de participação e proteção ambiental para os grupos mais vulneráveis, que sofrem com a distribuição desigual dos efeitos deletérios no meio em que vivem e estão inseridos.
Os dados atuais das emissões dos gases do efeito estufa demonstram que, em um mundo com cerca de 8 bilhões de pessoas, metade das emissões globais provém dos 500 milhões de habitantes mais ricos do planeta (Abramovay, 2012). Além disso, esses dados mostram que, se de um lado os países ricos conseguiram atingir os benefícios do crescimento econômico, de outro lado, a maioria dos países em desenvolvimento não conseguiu os padrões mínimos de uma existência digna. Uma outra dimensão da desigualdade ambiental é que as políticas e os problemas ecológicos não são democráticos. Os projetos e as iniciativas dos processos produtivos são decididos e alocados em países e/ou em territórios de grupos vulneráveis que, além de não participarem dos efeitos positivos desses investimentos, estão mais sujeitos aos efeitos nocivos da poluição e dos danos ambientais. Como exemplo, temos a situação dos povos originários e tradicionais, que são expulsos ou têm os seus territórios diretamente afetados pela implementação de grandes projetos de infraestrutura – barragens, mineração etc. –, sem terem benefícios diretos e
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arcando com o passivo dessas iniciativas. Esses projetos, na maioria das vezes apoiados pelo poder público, são geradores de externalidades negativas, tanto nos efeitos sobre os grupos afetados quanto no meio ambiente comum, ou seja, prejudicam outras atividades econômicas existentes. No mesmo sentido, nas cidades, essas populações vivem em áreas frágeis ambientalmente (morros, encostas, beiras de rios etc.) ou próximas de lixões e terrenos poluídos, e sofrem as mazelas da segregação socioespacial, isto é, a ausência de políticas públicas que conjuguem uma existência digna.
Além das dimensões principais, há uma nova faceta da desigualdade ambiental, que se constitui pela intensificação dos efeitos adversos do clima, em que milhões de pessoas deverão deixar seus lares e países e se mudarem para outros lugares, configurando o que tem sido denominado deslocados ambientais ou, como tem sido utilizado por alguns, refugiados ambientais. O relatório World Disaster Report, do ano de 2018, elaborado pela Cruz Vermelha Internacional (2018), consignou que, entre os anos de 2006-2016, mais de 771 mil mortes foram atribuídas a desastres, com quase dois bilhões de pessoas afetadas por eventos dessa natureza, das quais cerca de 95% delas em ocorrências por questões climáticas. Ainda que as questões sobre clima sejam produzidas pelos setores mais ricos da sociedade, os seus efeitos são sentidos, sobretudo, pelos povos mais vulneráveis no mundo. Anal, como expõe Sergio Margulis (2020, p. 120), são as pessoas de baixa renda as mais afetadas pela mudança do clima, porque “[...] tendem a viver e trabalhar em locais mais expostos a riscos climáticos, sem infraestrutura que os reduzam, em casas e bairros que enfrentam os maiores problemas quando impactados [...]”.
Por essa conjugação de variantes da desigualdade ambiental, é possível constatar a imbricada e correspondente relação entre desigualdade e o futuro da vida no planeta. Anal, a persistência da desigualdade ambiental é um fator desagregador de toda a construção moderna de Estado e sociedade. Lutar por uma maior igualdade, ao reverso, pode nos ajudar a um compromisso comum dos problemas que ameaçam a todos nós (Pickett; Wilkinson, 2015).
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A justiça ambiental
Diante do contexto da desigualdade ambiental, uma das principais proposições para o enfrentamento em sentido crítico é o movimento de Justiça Ambiental. Trata-se de um movimento que surgiu originalmente nos Estados Unidos, na década de 1980, e procura demonstrar que os efeitos prejudiciais recaem, sobretudo, em grupos mais vulneráveis da sociedade, em demonstração do racismo ambiental naquele país. As pautas e os princípios norteadores do movimento de Justiça Ambiental daquele país se espalharam pelo mundo e chegaram ao Brasil no nal da década de 1990, conjugando as especi cidades das lutas e pautas ambientais em nosso país.
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Segundo Acselrad, Mello e Bezerra (2009), o movimento de Justiça Ambiental articula suas proposições em duas dimensões de atuação: (i) a discussão dos processos decisórios de participação na formulação das políticas ambientais, em especial por parte das populações afetadas; (ii) os efeitos na distribuição dos benefícios e encargos das intervenções sobre o ambiente.
Em primeiro lugar, os processos decisórios são, invariavelmente, estabelecidos numa relação de verticalização imposta por empresas e governos, de cima para baixo, sem os protocolos de consulta, ou, quando ocorrem, são realizados com mecanismos de pressão sobre as comunidades e os grupos do entorno, impedindo a livre manifestação pelo peso de retaliações econômicas, sociais, físicas e políticas no âmbito local. Isso é particularmente sensível pela conjugação de fatores ou justificativas de que a falta de empregos e investimentos em um local justi caria a aceitação de projetos e empreendimentos que causam danos ambientais e sanitários, prejudicando a qualidade de vida das populações para um objetivo imediato que, na maioria das vezes, tem uma proposição exclusivamente econômica.
Esses processos decisórios estão em uma dinâmica dissonante dos mais elementares princípios estruturantes do Direito Ambiental, pois os documentos internacionais de proteção ao meio ambiente destacam a necessidade de participação comunitária na formulação e execução de políticas ambientais. A Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, consigna, em seu art. 10, que “[...] o melhor modo de tratar as questões ambientais é com a participação de todos os cidadãos interessados [...]” (ONU, 1992). E continua deixando claro que o acesso adequado à informação sobre o meio ambiente “[...] inclui a informação sobre os materiais e as atividades que oferecem perigo a suas comunidades, assim como a oportunidade de participar dos processos de adoção de decisões” (ONU, 1992). No mesmo sentido, o Acordo de Escazú (ONU, 2018), garante os “direitos de acesso”, compreendendo o direito à informação, à participação pública nos processos de tomada de decisões em questões ambientais e o direito de acesso à justiça. A legislação brasileira estabelece essa participação, prevendo a audiência pública no licenciamento ambiental de atividades efetiva ou potencialmente causadoras de signi cativa degradação ambiental (Conama, 1986; 1987; 2020). Por esses elementos, evidencia-se que as políticas públicas que afetam pessoas, populações, cidades e regiões devem ser fruto de uma construção dialógica entre os atores envolvidos, e não a sobreposição de uma única interpretação.
Uma outra dimensão da Justiça Ambiental envolve a distribuição dos encargos das intervenções sobre o meio ambiente, que recairão justamente nas populações, nos grupos e nas pessoas mais vulneráveis em sociedades desiguais – como é o caso do Brasil. Portanto, são esses grupos que ora são privados do acesso aos recursos naturais para viverem, ora “são expulsos de seus locais de moradia para a instalação de grandes projetos hidroviários, agropecuários ou de exploração madeireira ou mineral” (Acselrad; Mello; Bezerra, 2009, p. 42). Esse é o caso dos projetos de desenvolvimento que são impostos e implicam a expulsão de grupos e populações. Dois são os exemplos: o primeiro são expulsões ligadas ao mercado global de terras, com aquisição de grandes áreas produtivas por corporações para a produção de biocombustíveis ou para o extrativismo, forçando milhares de agricultores a venderem ou deixarem suas terras; o segundo
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exemplo são os projetos de infraestrutura, como o caso da Usina de Belo Monte, no Pará, em que milhares de pessoas foram expulsas de suas casas com o alagamento de amplas faixas de terras, com a perda dos laços sociais e de pertencimento ancestrais, além dos impactos ambientais, em que o mais evidente foi o a perda da biodiversidade da região.
Nessa conjugação, nota-se que o movimento de Justiça Ambiental é fundamentalmente uma rede que estabelece um contraponto e uma resistência aos mecanismos de imposição e verticalização dos processos decisórios que saem prontos de gabinetes governamentais, sem interface ou diálogo com a realidade dos territórios e lugares. O que está em pautas nessas reivindicações é, sobretudo, o compromisso com a participação comunitária em uma sociedade democrática e dialógica, princípio e condição fundamental para um combate efetivo ao crescimento da desigualdade ambiental e suas consequências.
Vamos Exercitar?
Vamos retomar o caso de oposição de Arnaldo à construção de um grande reservatório de água para atender à demanda de uma usina hidrelétrica em sua cidade. Para auxiliar nessa discussão, vamos trabalhar as seguintes questões:
É possível compreender a oposição de Arnaldo analisando as justi cativas para a construção do reservatório (atender a demanda energética)? Quais seriam os possíveis impactos diretos na população residente da região afetada e por que esse fato deve ser considerado como uma fonte de desigualdade?
Primeiramente, Arnaldo traz uma série de pontos importantes, como o fato de que os moradores perderão uma expressiva porção de terra produtiva. Os que residem na área de inundação perderão os seus lares, forçando muitos ao êxodo rural, além de se perder uma importante parte da história desse povo. Pensando no contexto ambiental, haverá interrupção da piracema, impacto direto nos ecossistemas, que sofrerão inundação, entre outros.
Na dimensão da Justiça Ambiental, nota-se que os impactos recairão justamente nas populações, mais vulneráveis, privando do acesso aos recursos naturais e sendo ‘expulsos’ de seus locais de moradia, gerando perda dos laços sociais e de pertencimento ancestrais, além dos impactos ambientais, em que o mais evidente foi o a perda da biodiversidade da região.
Diante disso, o estudo da desigualdade ambiental é uma importante ferramenta que visa conhecer e reconhecer os padrões de justiça ambiental, ou seja, o contexto, as pessoas e as dinâmicas de decisão sobre os projetos e iniciativas que impactam o ambiente, como no caso da construção do reservatório. Assim, é necessária a avaliação do contexto, compreendendo como o empreendimento realmente será bené co, mesmo com os impactos destacados.
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Saiba mais De forma recorrente, relatórios são editados para a divulgação de estudos e pesquisas sobre as dimensões e implicações da desigualdade no âmbito global e brasileiro. Eles têm sido utilizados para sensibilizar e contribuir na formulação de políticas públicas de combate à desigualdade. Um dos mais importantes estudos foi editado pelas Nações Unidas em 2019 e trouxe um panorama global da desigualdade econômica, social, racial e ambiental no século XXI. Você pode acessar o Relatório do Desenvolvimento Humano 2019 diretamente no site da ONU. Outro relatório, também das Nações Unidas, editado em 2021, trouxe os dados da desigualdade na América Latina - Relatório de Desenvolvimento Humano Regional 2021 | Presos: alta desigualdade e baixo crescimento na América Latina e no Caribe.
A Justiça Ambiental refere-se “aos princípios que asseguram que nenhum grupo de pessoas, sejam grupos étnicos, raciais ou de classe, suporte uma parcela desproporcional de degradação do espaço coletivo. Para saber mais sobre Justiça Ambiental, leia o artigo por mais justiça Ambiental.
Referências
ABRAMOVAY, R. Por mais Justiça Muito além da economia verde. São Paulo: Planeta Sustentável, 2012.
ACSELRAD, H.; MELLO, C. C. A.; BEZERRA, G. N. O que é justiça ambiental? Rio: Garamond, 2009. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 1 ago. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 101 Distrito Federal. Relatora: Min. Carmen Lúcia, 24 de junho de 2009. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=629955. Acesso em: 2 ago. 2023.
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. Resolução Conama nº 001/1986. Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental. Diário Ocial da União, Brasília, DF, 17 fev. 1986, p. 2548-2549. Disponível em: http://conama.mma.gov.br/? option=com_sisconama&task=arquivo.download&id=745. Acesso em: 30 ago. 2023.
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. Resolução Conama nº 009/1987. Dispõe sobre a questão de audiências públicas. Diário Ocial da União, Brasília, DF, 5 jul. 1990, p. 12945. Disponível em: http://conama.mma.gov.br/? option=com_sisconama&task=arquivo.download&id=60. Acesso em: 30 ago. 2023. Disciplina RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. Resolução Conama nº 424/2020. Estabelece, em caráter excepcional e temporário, nos casos de licenciamento ambiental, a possibilidade de realização de audiência pública de forma remota, por meio da Rede Mundial de Computadores, durante o período da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19). Diário Ocial da União, Brasília, DF, 12 ago. 2020, seção 1, p. 154. Disponível em: http://conama.mma.gov.br/? option=com_sisconama&task=arquivo.download&id=793. Acesso em: 30 ago. 2023.
CRUZ VERMELHA INTERNACIONAL. World Disaster Report 2018: Leaving No One Behind. Geneva: International Federation of Red Cross and Red Crescent Societies, 2018, p. 168. Disponível em: https://media.ifrc.org/ifrc/wp-content/uploads/sites/5/2018/10/B-WDR-2018-EN LR.pdf Acesso em: fev. 2023.
JACKSON, T. 2013. Prosperidade sem crescimento: vida boa em um planeta nito. São Paulo: Abril,
MATTEI, U.; NADER, L. Pilhagem: quando o estado de direito é ilegal. São Paulo: Martins Fontes, 2013.
MARGULIS, S. Mudança do clima: tudo que você queria e não queria saber. Rio de Janeiro: Conrad Adenaur, 2020. ONU. Relatório do desenvolvimento humano 2020. Disponível em: https://hdr.undp.org/system/ les/documents//hdr2019ptpdf.pdf. Acesso em: 22 ago. 2022.
ONU. Acordo regional sobre acesso à informação, participação pública e acesso à justiça em assuntos ambientais na América Latina e no Caribe, adotado em Escazú (Costa Rica) em 4 de março de 2018. Disponível em: https://repositorio.cepal.org/bitstream/handle/11362/43611/S1800493_pt.pdf? sequence=1&isAllowed=y . Acesso em: 30 ago. 2023.
ONU. Declaração do Rio de Janeiro sobre meio ambiente e desenvolvimento. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0103-40141992000200013. Acesso em: 30 ago. 2022. OST, F. A natureza à margem da lei: a ecologia à prova do direito. Lisboa: Instituto Piaget. OXFAM. Uma economia para os 99%: sumário executivo. Londres: Oxfam, 2017. Disponível em: https://oxfamilibrary.openrepository.com/bitstream/handle/10546/620170/bp-economy-for-99 percent-161017-summ-pt.pdf?sequence=31&isAllowed=y. Acesso em: 30 jul. 2023.
OXFAM. A distância que nos une. São Paulo: Oxfam Brasil, 2017. Disponível em: https://www cdn.oxfam.org/s3fs-public/ le_attachments/relatorio_a_distancia_que_nos_une_170925.pdf Acesso em: 30 jul. 2023. Disciplina
RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL OXFAM. Desigualdade social: um panorama completo da realidade mundial. Publicado em 15.06.2021. Disponível em: https://www.oxfam.org.br/blog/desigualdade-social-um-panorama completo-da-realidade mundial/#:~:text=A%20desigualdade%20social%20%C3%A9%20oriunda,para%20a%20qualidade %20de%20vida. Acesso em: 20 jul. 2023.
PICKETT, R.; WILKINSON, K. O nível: porque uma sociedade mais igualitária é melhor para todos. Rio: Civilização Brasileira, 2015
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