segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025

RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL/ UNIDADE 2 - Aula 5/Encerramento da Unidade

 Governança e proteção ambiental

Estudante, esta videoaula foi preparada especialmente para você. Nela, você irá aprender conteúdos importantes para a sua formação profissional. Vamos assisti-la? 
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Bons estudos!


Ponto de Chegada

Olá, estudante!

Agora você irá desenvolver as competências abordadas nesta unidade, que é conhecer e refletir sobre os principais documentos internacionais de proteção ambiental, além de compreender a Política Nacional do Meio Ambiente, identificar os instrumentos públicos de compatibilização das atividades econômicas e a proteção ao meio ambiente, e conhecer a sistemática da responsabilidade em matéria ambiental. Para isso, você deverá, primeiramente, conhecer os conceitos fundamentais dos seguintes pontos: proteção internacional, sustentabilidade, políticas públicas, responsabilidade ambiental.

A questão ambiental é um componente indissociável dos processos econômicos. Os Estados, corporações e sociedade discutem a relação entre economia e meio ambiente. Em uma sociedade global, com os fluxos econômicos e com a interação de sistemas empresariais, os temas ambientais estão presentes em todos os níveis. Por isso, a importância de conhecermos as estruturas de governança ambiental, tanto em nível internacional quanto nacional.

Um importante marco dos movimentos relacionados aos problemas ambientais é a publicação um ensaio retratado no artigo da Reader’s Digest, que trata do uso indiscriminado de inseticidas, como destaque para o diclorodefeniltricloretano – DDT, por Rachel Carson, em 1945. Esse artigo, apesar de publicado, não obteve sucesso. Contudo, a autora, em 1962, publicou o livro Primavera silenciosa, retomando o assunto dos inseticidas, que despertou o interesse pelo meio ambiente, embora tenha sido escrito numa linguagem nada técnica, mas sim poética. No primeiro capítulo, Uma fábula para o amanhã, a escritora descreve uma cidade fictícia americana atacada por uma doença inexplicável, surgida de um pó misterioso, que, primeiramente, atingiu as plantas e, mais tarde, se alastrou, atingindo os animais e, em seguida, a população, inclusive as crianças, transformando em uma estação moribunda e silenciosa a primavera. Com essa obra, despertou-se a importância dos cuidados com o meio ambiente e, a partir desse momento, iniciam-se os movimentos em sua defesa.

Após esse acontecimento, outro evento de fundamental importância foi a criação do clube de Roma, em 1968. O empresário italiano Aurelio Peccei, presidente honorário da Fiat, e o cientista escocês Alexander King criaram um grupo para discutir o futuro das condições humanas no planeta. A ideia era convidar cerca de 20 personalidades da época para avaliar questões de ordem política, econômica e social com relação ao meio ambiente. Em 1972, o grupo contratou uma equipe de cientistas do Instituto de Tecnologia de Massachusetts (MIT, sigla em inglês), liderada por Dennis e Donella Meadows, para elaborar um relatório que simulasse a interação do homem e o meio ambiente, levando em consideração o aumento populacional e o esgotamento dos recursos naturais. Esse trabalho foi intitulado Os limites do crescimento, o qual concluiu que se a humanidade continuasse a consumir os recursos naturais como na época, por consequência da industrialização, eles se esgotariam em menos de 100 anos.

Entretanto, toda a dinâmica de reconhecimento dos problemas ambientais e a formulação de normas de regulação e de governança ambiental tiveram início nos eventos promovidos pela Organização das Nações Unidas (ONU). A partir da Conferência de Estocolmo, em 1972, e da criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma), uma série de encontros entre os atores globais – organizações internacionais, Estados e entidades não governamentais – passaram a discutir os desafios para superar os efeitos causados pelo crescimento econômico acelerado e o comprometimento da disponibilidade de recursos ambientais. Então, a necessidade de compatibilizar os avanços econômicos sem desestruturar os sistemas ecológicos passa a ter relevância. É nesse momento que o desenvolvimento, uma temática que ganhou força após a Segunda Guerra Mundial, passa a ser articulado com a necessidade de ser sustentado, ou seja, cria-se a concepção de um desenvolvimento que possa ser durável, sustentável.

O conceito de desenvolvimento sustentável foi consolidado com o Relatório Nosso Futuro Comum, da ONU, de 1987, que declarou que o uso dos recursos naturais pelas presentes gerações não pode comprometer a disponibilidade para as futuras gerações. Trata-se de um compromisso ético entre gerações e de afirmação de um desenvolvimento sustentado. Essa concepção adentrou em todos os âmbitos institucionais, de governos ao setor corporativo, da escala global à local. Tanto que hoje nenhuma discussão prescinde da sustentabilidade enquanto norteadora das atividades econômicas, em que pesem as tensões e dificuldades de conjugação, sobretudo em países como o Brasil, no qual as exigências materiais mínimas para a maioria da população continuam a ser um objetivo a ser superado em nossa sociedade.

Nesse contexto, as políticas públicas são um mecanismo fundamental para a promoção da sustentabilidade. No Brasil, a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) é o diploma legal estruturante, com os princípios, objetivos e instrumentos de proteção e promoção do meio ambiente. A PNMA criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente, com os entes e órgãos responsáveis pela proteção do ambiente em todos os níveis: federal, estadual e municipal. Além disso, temos os instrumentos da PNMA que regulamentam as atividades econômicas, como é o caso do licenciamento ambiental, que estabelece a conjugação dos valores econômicos e da proteção ao meio ambiente.

O licenciamento ambiental é um dos instrumentos previstos na Lei nº 6.938/81 da Política Nacional do Meio Ambiente. Dessa maneira, qualquer construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental estão sujeitos ao prévio licenciamento ambiental. Para alguns autores, o objetivo do licenciamento ambiental é obter a Licença Ambiental (LA), entretanto, devemos considerar tal avaliação muito simplista. Resumidamente, o objetivo principal desse procedimento é verificar se a atividade poluidora (ou potencialmente poluidora) que se pretende implementar, ou que já esteja implementada, está realmente em consonância com a legislação ambiental e com as exigências técnicas necessárias para evitar danos ambientais, sendo defendida por diversos autores (Milaré, 2007; Oliveira, 2005).

Para a obtenção da LA, são necessárias algumas fases, que são de fundamental importância para a avaliação adequada dos possíveis danos ambientais.

licença prévia é a primeira etapa requerida na fase preliminar da atividade. Nesse estágio, são avaliadas a localização e viabilidade ambiental da requerente e, também, se estabelecem os requisitos básicos e condições obrigatórias que precisam ser atendidos nas próximas etapas da implementação. É importantíssimo levantar e avaliar os impactos ambientais e sociais prováveis do empreendimento nesse momento, além de incluir a comunidade na tomada de decisão final. Vale ressaltar que qualquer planejamento realizado antes da licença prévia é suscetível à alteração. É nessa fase que ocorre o EIA-RIMA.

Podemos considerar que a licença prévia desempenha um papel de maior importância dentro do licenciamento ambiental em relação às demais licenças, pois é nesse momento que se levantam as consequências da implantação e da operação do empreendimento, além de sua localização. Para muitos autores, realizar essa fase de forma equivocada pode ser uma grande tragédia em médio e longo prazo, resultando em diversos problemas ambientais, sociais etc.

Após essa etapa inicial, busca-se a licença de instalação (LI), que autoriza a implantação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações que foram definidas na licença prévia aprovada, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. Com essa segunda licença concedida, a próxima a ser solicitada é a licença de operação (LO), que, após verificar a conformidade do que foi solicitado nas licenças prévias e de instalação, autorizará o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição.

Embora toda a sistemática ambiental esteja assentada na definição de políticas e instrumentos de prevenção aos danos ambientais, é preciso disciplinar as consequências jurídicas pela não observância das prescrições legais. É nesse ponto que surge um tema de fundamental relevância profissional: a responsabilidade ambiental das pessoas físicas e jurídicas que praticam condutas consideradas lesivas ao meio ambiente. Por disposição constitucional, essa responsabilidade impõe sanções penais e administrativas aos poluidores, que são obrigados a reparar os danos causados. A responsabilidade em matéria ambiental é um mecanismo de defesa contra as intervenções deletérias ao ambiente, assumindo um tema central no dia a dia de qualquer profissional dos setores corporativos.



É Hora de Praticar!

Para contextualizar sua aprendizagem, imagine que você trabalha como consultor na área ambiental e foi contratado por determinada entidade da sociedade civil para emitir uma análise técnica de um caso que envolve a conduta poluidora de uma empresa e a possível responsabilidade em matéria ambiental.

Desse modo, trata-se de problemática que envolve uma empresa do ramo têxtil, em que o processo industrial utiliza produtos químicos intensivamente. A atividade é considerada potencialmente causadora de significativa degradação, sendo que a empresa se submeteu ao licenciamento ambiental, com a elaboração do estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA). Durante o procedimento administrativo, foi realizada audiência pública e uma parcela significativa da população das cidades vizinhas manifestou-se contrária à instalação do empreendimento, por estar muito próximo de um rio que abastece várias cidades e pelos riscos envolvidos. Apesar das manifestações contrárias, o órgão ambiental licenciador concedeu as licenças ambientais e a empresa está em operação há mais de três anos.

No início do ano de 2022, diante dos efeitos econômicos advindos da pandemia, a empresa resolveu cortar custos operacionais e um dos aspectos mais afetados foram as operações de tratamento dos efluentes líquidos e gasosos gerados em sua dinâmica industrial. Apesar da redução de custos no sistema de tratamento de efluentes, as metas financeiras pretendidas não foram atingidas.

Diante disso, no mês de setembro de 2022, uma decisão do diretor-presidente da empresa determinou que os funcionários fizessem o lançamento dos efluentes da empresa diretamente no rio que atravessa a área do empreendimento. Devido a essa destinação direta no curso d’água, houve uma redução dos custos operacionais, já que os efluentes não precisaram de tratamento.

Mas essa decisão teve consequências imediatas, com a mortandade de peixes e a contaminação da água, o uso impróprio por semanas, impedindo que os moradores das cidades vizinhas pudessem usá-la no abastecimento público e como insumo de seus processos produtivos, em especial na agricultura e na pecuária. Diante da repercussão negativa, a empresa veio a público se manifestar e pedir desculpas pelo ocorrido. Contudo, alegou que não pode ser responsabilizada porque é uma atividade devidamente licenciada pelo órgão ambiental estadual e que adota padrões internacionais de sustentabilidade. Inclusive, o lema da empresa baseia-se no tripé da sustentabilidade: econômico, social e ambiental. Além disso, sua responsabilização poderia levar ao fechamento de suas atividades e à dispensa de seus funcionários.

Diante desse relato, a análise agora é com você! Para tanto, emita as suas considerações sobre a possível responsabilidade da empresa no caso em questão.

Você acredita que os instrumentos de avaliação dos impactos ambientais, como os estudos ambientais, são realmente eficazes na proteção ambiental?

Na sua opinião, levando em consideração o direito à qualidade de vida, a perspectiva de necessidade de recursos ambientais e um meio ambiente equilibrado das futuras gerações, podemos dizer que é ético o enriquecimento monetário de empresas à custa da degradação do meio ambiente e da qualidade de vida da coletividade?

Para você, a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), que é o diploma legal estruturante, com os princípios, objetivos e instrumentos de proteção e promoção do meio ambiente, atua com seriedade e eficácia no nosso país?

Vamos juntos articular os principais aspectos para a resolução do nosso estudo de caso.

Em primeiro lugar, é necessário contextualizar que o caso trata de um dos aspectos mais recorrentes e sensíveis da nossa realidade: o desenvolvimento de atividades econômicas em respeito à proteção ao meio ambiente. Trata-se de uma questão recorrente no universo profissional, mas com consequências para todos, uma vez que os impactos ambientais têm efeitos sociais e econômicos. Para a resolução, é importante identificar que o problema conjuga o conhecimento dos instrumentos regulatórios das atividades econômicas previstos na Lei 6.938/1991, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, em especial o licenciamento ambiental, com a responsabilidade ambiental, ou seja, as consequências do descumprimento das normas ambientais, com a ocorrência de dano ambiental.

Desse modo, com base no problema proposto, nota-se que a empresa cumpriu normalmente os procedimentos do licenciamento ambiental. Por se tratar de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, foi exigida a realização do estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA), inclusive com a realização de audiência pública, momento de informação e participação da sociedade. Diante da regularidade das etapas procedimentais, foram concedidas as licenças ambientais, com o funcionamento das operações.

No entanto, podemos notar que, diante das dificuldades financeiras, especialmente decorrentes dos efeitos da pandemia da covid-19, a empresa optou por reduzir custos e direcionou esse intento aos procedimentos e medidas de controle de suas externalidades, ou seja, daquelas que podem causar poluição. E aqui temos o início do problema, porque ao reduzir as medidas de tratamento de efluentes de uma atividade que é reconhecidamente poluidora, aumentou os riscos de um dano ambiental, que viria a ser confirmado.

O lançamento de efluentes, com a contaminação do rio, ocasionou o dano ambiental, que teve reciprocamente duas dimensões: (i) causou danos à natureza, com a mortandade de peixes; e (ii) impossibilitou o uso da água para o abastecimento público e insumo de atividades produtivas (Melo, 2017). Por isso, no caso em análise, a empresa será responsável por esses aspectos.

Quanto às alegações da empresa, elas não coadunam com o sistema jurídico brasileiro, porque a Constituição Federal, em seu art. 225, § 3º (Brasil, 1988), determina a tríplice responsabilidade – civil, penal e administrativa – para os causadores de danos ao meio ambiente. No caso, é possível discutir a responsabilidade penal da pessoa jurídica, porque houve uma decisão do órgão colegiado, que beneficiou a empresa, já que deixou de investir recursos financeiros com essa conduta que, ao final, ocasionou o crime de poluição (Brasil, 1998). Além disso, essa conduta pode ser analisada à luz da responsabilidade administrativa ambiental (Brasil, 2008). E, por fim, implicará a obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente.

O argumento de que a empresa é licenciada não afasta a obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente. Ademais, usar a justificativa da empregabilidade e do possível fechamento como forma de se esquivar da responsabilidade, além de não ter qualquer embasamento jurídico, representa uma lógica de privatizar os lucros e socializar os prejuízos com a sociedade. É evidente que isso não se coaduna com os parâmetros de uma empresa que se apresenta seguindo o tripé da sustentabilidade. Esses são, em síntese, os principais argumentos para o deslinde da sua atuação como consultor ambiental. 

Figura 1 | Governança e proteção ambiental: tópicos importantes. Fonte: elaborada pelo autor.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 27 out. 2023.

BRASIL. Lei nº 9.605, 12 fevereiro de 1998. 
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htmDiário Oficial da União, Brasília, DF, 12 fev. 1988. Acesso em: 27 out. 2023.

BRASIL. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jul. 2008 Disponível em: https://shre.ink/UNAh. Acesso em: 27 out. 2023.

MELO, F. Direito ambiental. 2. ed. São Paulo: Método, 2017.

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